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Artigo 897 A da CLT: compreensão e implicações

No universo do Direito Trabalhista Brasileiro, o Artigo 897 A da CLT surge como uma peça-chave, trazendo consigo uma série de normativas e procedimentos fundamentais.

Deste modo, este artigo destaca-se por esclarecer e delinear o caminho para a apresentação de embargos de declaração e agravo de instrumento em litígios trabalhistas.

Assim, a compreensão deste artigo é crucial para profissionais do Direito, empregadores e empregados. Afinal, ele não apenas esclarece os processos recursais, mas também estabelece uma estrutura para a agilização e eficiência do trâmite processual.

Portanto, este trabalho visa explorar as nuances do Artigo 897 A da CLT. Além disso, irá dissecar suas implicações, aplicabilidade e o impacto significativo que ele exerce sobre os procedimentos judiciais nas relações de trabalho no Brasil.

O que quer dizer o artigo 897 da CLT?

Em seguimento, o artigo 897 A da CLT, estabelece as diretrizes para a apresentação de embargos de declaração em decisões judiciais trabalhistas.

Nesse sentido, o artigo dispõe sobre o seguinte:

  1. Embargos de Declaração (Caput do Artigo 897-A):
    • Prazo de Apresentação: Os embargos de declaração devem ser apresentados no prazo de cinco dias a contar da sentença ou acórdão.
    • Julgamento dos Embargos: O julgamento dos embargos deve ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente à apresentação.
    • Efeito Modificativo: Admite-se efeito modificativo da decisão nos casos de omissão, contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
  2. Correção de Erros Materiais (Parágrafo Único e § 1º):
    • Estabelece que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício (pelo próprio juiz) ou a requerimento de qualquer das partes envolvidas.
  3. Efeito Modificativo e Audiência da Parte Contrária (§ 2º):
    • Especifica que um eventual efeito modificativo nos embargos de declaração só pode ocorrer com a correção de um vício na decisão embargada. Além disso, após ouvir a parte contrária, dentro de um prazo de cinco dias.
  4. Interrupção de Prazos para Outros Recursos (§ 3º):

Implicações do Artigo 897-A da CLT

Conforme visto, o art. 897 A da CLT fornece um mecanismo para esclarecer e corrigir decisões judiciais. Isto é, assegura a precisão e a justiça nas decisões, permitindo que as partes questionem omissões ou contradições e corrijam erros materiais.

Qual artigo da CLT fala de embargos de declaração?

No contexto da legislação trabalhista brasileira, os embargos de declaração são tratados especificamente no artigo 897 a da CLT.

Assim, este artigo é a norma que rege o procedimento para a interposição de embargos de declaração em decisões judiciais no âmbito do Direito do trabalho. Os pontos principais deste artigo incluem:

  • Prazo para Apresentação: estabelece um prazo de cinco dias para a apresentação dos embargos de declaração após a sentença ou acórdão;
  • Julgamento dos Embargos: determina que o julgamento dos embargos ocorra na primeira audiência ou sessão subsequente à sua apresentação;
  • Efeito Modificativo: admite a possibilidade de efeito modificativo da decisão. A saber, nos casos de omissão, contradição no julgado, ou equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

Portanto, o artigo 897-A da CLT é essencial para que se entenda como se aplicamn os embargos de declaração no Direito Trabalhista. Afinal, ele oferece um mecanismo para garantir a clareza e a precisão nas decisões judiciais trabalhistas.

O que diz o art 74 2º da CLT?

De outro modo, o artigo 74 2º CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) fornece um importante papel na regulamentação da jornada de trabalho no Brasil, estabelecendo regras específicas para o controle das horas trabalhadas pelos empregados.

Este artigo apresenta aspectos fundamentais:

  1. Obrigação de Controle de Jornada:
    • Estabelecimentos Afetados: A obrigatoriedade do registro de ponto se aplica a estabelecimentos com mais de dez trabalhadores.
    • Métodos de Registro: Permite o uso de métodos variados para o registro, incluindo sistemas manuais, mecânicos e eletrônicos, adaptando-se assim às diferentes realidades das empresas.
  2. Objetivos do Registro de Jornada:
    • Transparência nas Horas Trabalhadas: Assegura que se registrem as horas de trabalho, incluindo horas extras, de forma precisa, proporcionando transparência tanto para o empregador quanto para o empregado.
    • Cumprimento de Normas Trabalhistas: Garante que as normas relativas à jornada de trabalho, descanso e remuneração de horas extras sejam cumpridas, protegendo, assim, os Direitos dos trabalhadores.

1. Impacto nas Relações de Trabalho

  • Proteção dos Direitos dos Trabalhadores: O artigo ajuda a evitar abusos relacionados à jornada de trabalho e assegura que os trabalhadores sejam adequadamente compensados por horas extras.
  • Importância para a Gestão Trabalhista: Para os empregadores, o cumprimento deste artigo é crucial para evitar litígios trabalhistas e possíveis penalidades por descumprimento das leis trabalhistas.

2. Desafios e Considerações

  • Desafios de Implementação: Apesar de sua clareza, a implementação do registro de ponto pode apresentar desafios, especialmente para pequenas e médias empresas, que devem equilibrar os custos de implementação com a necessidade de cumprimento legal.
  • Evolução Tecnológica: A adoção de sistemas eletrônicos de ponto, em conformidade com as regulamentações específicas, reflete a evolução tecnológica e as mudanças no ambiente de trabalho contemporâneo.

Diante do exposto, percebe-se que o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, é fundamental na estrutura legal trabalhista brasileira, fornecendo um mecanismo essencial para o controle e a transparência da jornada de trabalho.

Visto que, ele reflete o compromisso da legislação trabalhista em proteger os Direitos dos empregados, ao mesmo tempo em que proporciona aos empregadores uma diretriz clara para a gestão adequada das horas trabalhadas.

O que diz o artigo 2º da CLT?

O artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é um dispositivo legal fundamental que define o conceito de empregador no âmbito das relações de trabalho no Brasil. Este artigo estabelece que:

  • Definição de Empregador: O empregador é caracterizado como a empresa, individual ou coletiva, que assume os riscos da atividade econômica. Esta definição abrange tanto pessoas físicas quanto jurídicas que exercem o papel de empregadores.
  • Atribuições do Empregador: Inclui empregar, remunerar e dirigir a prestação pessoal de serviço. Essencialmente, o artigo estabelece que o empregador é responsável por gerenciar e controlar as atividades laborais, além de ser responsável pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias.

Por isso, essa definição legal é crucial pois estabelece a base para a identificação das partes em uma relação de trabalho e delineia as responsabilidades e obrigações do empregador perante seus empregados e a legislação.

Neste artigo, exploramos diversas disposições cruciais da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cada uma desempenhando um papel significativo no âmbito jurídico trabalhista brasileiro.

O artigo 897, com foco especial no 897 A da CLT estabelece as diretrizes para a apresentação e julgamento de embargos de declaração e agravo de instrumento, assegurando a agilidade e eficácia nos processos trabalhistas.

Enquanto, o artigo 74, parágrafo 2º, destaca a importância do registro de jornada de trabalho, garantindo a transparência e a justiça na remuneração das horas trabalhadas.

Por outro lado, o artigo 2º da CLT define claramente o que constitui um empregador, estabelecendo as responsabilidades e obrigações desta figura central nas relações de trabalho.

Conquanto, cada um desses artigos, com suas especificidades, contribui para um entendimento mais profundo das leis trabalhistas.

Assim, ao mergulhar nas nuances desses artigos, fica evidente a complexidade e a abrangência da CLT como instrumento de regulamentação das relações de trabalho no Brasil.

Pois, ela não apenas orienta as práticas laborais, mas também fornece mecanismos para resolver disputas e garantir que os Direitos sejam respeitados representando equilíbrio entre a proteção do trabalhador e a gestão eficiente do trabalho.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

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