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Uma análise da suspensão processual!

O Art 313 do CPC é de extrema importância no mundo jurídico, por prever uma série de possibilidades de suspensão processual.

Neste artigo, abordaremos os principais aspectos do Art 313 do CPC, discorrendo sobre todo o abrangido no campo Processual Civil, sobretudo, acerca de suas possibilidades.

Confira a temática abaixo!

O que diz o artigo 313 do CPC?

Os processos, geralmente, são suspensos para que seja feita uma análise de outra questão que possa ter surgido. Além disso, que possua a capacidade de interferir no resultado processual, assim como, para que seja evitado algum prejuízo às partes.

É essencial destacar que a suspensão processual não pode ser confundida com a suspensão de prazos. Afinal, quando o processo está suspenso, não ocorre a contagem de prazo. Contudo, pode haver tramitação processual quando somente os prazos estão suspensos, o que difere as duas situações.

O art 313 do CPC trata das hipóteses em que pode acontecer a suspensão do processo judicial. A saber, ele aponta pelo menos 10 casos em que isso é possível.

Vale ressaltar que o rol do art 313 do CPC é exemplificativo. Assim, em um de seus incisos é explanado que a suspensão pode suceder em demais casos regulados pelo mesmo Código.

Desse modo, o que nos faz compreender que existem outras questões, além das elencadas, que abordam a suspensão da ação judicial.

Quais são as hipóteses de suspensão do processo?

Conforme já abordado, o art 313 do CPC elenca ao menos 10 hipóteses, e, diante disso, iremos discorrer sobre elas.

1. Suspensão do processo pela morte ou pela perda da capacidade processual

Presente no art 313, I, do CPC, a morte ou a perda da capacidade processual são causas de suspensão processual.

Contudo, cabe dizer que ao abordar direito intransmissível, a morte ocasionará a extinção do processo, pois o polo da relação processual só pode ser preenchido pelo falecido. Diante disso, somente em demandas de direitos transmissíveis será concretizada a suspensão.

Quando ocorre a morte do representante legal, a suspensão sucede até que haja a substituição processual ou a nomeação de curador especial.

No caso da morte ou perda da capacidade processual do advogado de uma das partes, a ação judicial será suspensa por 15 dias. Além disso, é extinta se o autor não o fizer.

2. Suspensão do processo por convenção das partes

O art 313, II, do CPC, traz a convenção das partes como um ocasionador da suspensão do processo.

Tendo em vista que as partes podem convencionar a suspensão processual em um prazo de até 6 meses, independente da anuência do magistrado.

Ou seja, depende apenas de seu despacho, finalizando de forma automática quando se encerrar o prazo.

3. Suspensão do processo pela arguição de impedimento ou suspeição

Está exposto no art 313, III, do CPC, que a arguição de impedimento ou suspeição gera a suspensão do processo.

Estando presentes também nas hipóteses dos arts. 144 e 145 do CPC, em que a parte demonstra uma razão para que o magistrado designado não possa proceder com o julgamento da causa, uma vez que não possui a imparcialidade necessária.

Além disso, é importante destacar que na situação explanada ocorre a suspensão processual, contudo ela se concretizará apenas em relação ao magistrado, tendo em vista que quando se refere à membro do Ministério Público ou auxiliar da justiça, não haverá suspensão.

4. Suspensão pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas

Disposto no art 313, IV, do CPC, a admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas é uma das causas para suspensão do processo, pois quando ocorre, se deve aguardar a decisão do órgão colegiado que detém a competência.

Ainda, cabe relatar que a decisão vinculará a 1ª instância, cabendo recurso, Recurso Extraordinário ou Recurso Especial, a depender do teor da matéria.

5. Suspensão em razão de prejudicialidade externa

Conforme art 313, V, do CPC, a prejudicialidade externa provoca a suspensão processual, uma vez que ela acontece quando certas questões de mérito, que ainda não se solucionaram, podem condicionar, influenciar ou determinar o julgamento de outra demanda.

A prejudicialidade pode advir de um juízo distinto ou de um grau de jurisdição diferente, de maneira que somente uma sentença não poderia julgar todo o mérito e, por essa razão, acarretaria na suspensão.

Ademais, quando a decisão depender de prova solicitada a outro juízo, a suspensão ocorre para que se julgue a causa dentro de sua normalidade.

6. Suspensão por motivo de força maior

No caso da suspensão processual por motivo de força maior, presente no art 313, VI, do CPC, pode-se dizer que ela ocorre quando o motivo transforma em algo impossível o funcionamento do órgão jurisdicional, como havendo greve dos funcionários ou calamidade pública, que são fatores que impossibilitam o pleno exercício do órgão.

7. Suspensão em outros casos regulados pelo Código de Processo Civil

O art. 313, VII, VIII e IX do CPC tratam de outras situações dispersas no Código que acarretam a suspensão processual e dos casos em que o processo está impossibilitado de seguir de forma normal devido à fatos da procuradora.

Como, por exemplo, parto ou adoção, ou até mesmo devido a fato de instituições, como depender do tribunal marítimo para haver o esclarecimento de acidentes.

8. Suspensão quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai

A hipótese de suspensão processual quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai, que consta no art 313, X, do CPC, incluiu-se pela Lei nº 13.363 de 2016. 

Este artigo é um facilitador conferido ao procurador da ação, quando ele se torna pai, ressaltando que se existir outro advogado no processo, essa suspensão não ocorrerá, uma vez que o advogado que virou pai tem que ser o único patrono da ação judicial.

Por fim, após ser explanada as principais hipóteses de suspensão do processo no Código de Processo Civil, confira na íntegra o que trata o art 313 do CPC:

Art. 313. Suspende-se o processo:

I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

II – pela convenção das partes;

III – pela arguição de impedimento ou de suspeição;

IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

V – quando a sentença de mérito:

a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

VI – por motivo de força maior;

VII – quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

VIII – nos demais casos que este Código regula.

IX – pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

X – quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

§ 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

§ 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

§ 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º.

§ 6º No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

§ 7 º No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente. (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016) 

Quando cabe a suspensão do processo no CPC?

Como vimos, são cerca de 10 hipóteses apresentadas pelo art 313 do CPC para que se perpetue a suspensão do processo, contudo nem todas as possibilidades estão previstas neste dispositivo.

Diante disso, pode-se afirmar que também é possível que haja suspensão processual nos seguintes casos:

Em suma, a suspensão do processo não é algo desejado, por provocar a paralisação e demora no julgamento de uma demanda, entretanto, em alguns casos é essencial ou benéfico que se paralise por determinado momento.

Para concluir, é fundamental frisar que o magistrado poderá efetuar atos urgentes ou que possam causar um dano irreparável, ainda que o processo esteja suspenso.

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Autor
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Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

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