Chamamento ao processo

Chamamento ao processo no novo CPC: entenda as regras!

O chamamento ao processo é uma das espécies de intervenção de terceiro previstas no ordenamento jurídico brasileiro. Essa modalidade já estava presente no antigo Código de Processo Civil (CPC) e foi recepcionada pelo novo CPC.  

Esse tema não deve gerar muitas dúvidas. Contudo, pode ser facilmente confundido com outras espécies de intervenção de terceiros, como a denunciação da lide.

Continue a leitura desse artigo e entenda as regras do chamamento ao processo no novo CPC e nunca mais tenha dúvidas sobre esse instituto!

O que é o chamamento ao processo?

Chamamento ao processo é uma espécie de intervenção de terceiro na qual o réu, no prazo para apresentar a contestação, chama para a ação outros indivíduos que também atuarão no polo passivo da lide. Assim, o caso passa a ter mais de um réu, sendo que todos são condenados na mesma sentença, caso o pedido seja julgado procedente.

Desse modo, o réu chama para compor a ação os outros devedores. O devedor que quitar a dívida poderá exigir dos demais a respectiva cota de cada um.

Sendo assim, é por meio do chamamento ao processo que o réu tem a possibilidade de indicar os outros obrigados para que participem da lide na mesma posição que ele. 

Quando é cabível o chamamento ao processo?

As hipóteses de admissibilidade dessa espécie de intervenção de terceiro estão previstas no artigo 130 do Código de Processo Civil (CPC). Conforme demanda o artigo, o réu pode requerer o chamamento ao processo em três possibilidades. Veja a letra da lei:

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum

Conforme os três incisos do artigo supracitado, perceba que o chamamento ao processo cabe em ações de cobrança, de modo a permitir que o fiador chame o verdadeiro devedor, os outros fiadores ou os demais devedores para cumprir com a obrigação.

Exemplo de chamamento ao processo

Diversas podem ser as situações em que o chamamento ao processo é cabível. No entanto, um exemplo pode tornar o entendimento mais simples.

Imagine que em uma ação de cobrança de aluguéis, o autor, dono do imóvel, entra com a ação contra o fiador. O fiador, agora réu da ação, aproveita o momento da contestação para chamar o locatário, que foi quem alugou o imóvel e não pagou os aluguéis. Desse modo, fiador e locatário passarão a ser os réus da ação de cobrança.

Esse é apenas um exemplo em que o chamamento ao processo pode ocorrer. Contudo, ele pode acontecer em diversas situações, principalmente quando o réu consegue demonstrar que não é o único que tem a obrigação de pagar algo em uma ação de cobrança. 

O chamamento ao processo, então, é uma situação em que ocorre o litisconsórcio passivo. 

Como fazer um chamamento ao processo?

Após iniciada a ação, o réu tem o prazo de 15 dias úteis para apresentar a contestação. No tempo para contestar, ele deve solicitar a citação dos chamados que passarão a figurar com ele no polo passivo da demanda. 

Isso também está disposto no artigo 131 do CPC. Entenda:

Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

Se o juiz deferir o pedido, a citação deve ocorrer no prazo de 30 dias. Esse tempo pode ser de 2 meses se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciária. 

Depois de ocorrer a citação do chamado, ele poderá contestar o pedido na lide secundária, ocupando o polo passivo da demanda. Se ele se manter inerte, a demanda prosseguirá entre o autor e o réu. 

Importante ressaltar que o deferimento ou indeferimento do pedido de chamamento ao processo pode ser recorrido por meio de agravo de instrumento

No momento da sentença, se o pedido do autor for julgado procedente, a sentença valerá como um título executivo em favor do réu que quitar a dívida. O artigo 132 do CPC demonstra o que foi descrito. Veja:

Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

Por outro lado, se o pedido for julgado improcedente, o autor será responsável pelos honorários de sucumbência em favor do réu originário (o chamante). Este, por sua vez, será responsável pelas verbas de sucumbência em favor do chamado. 

Quais são as novidades trazidas pelo CPC de 2015?

O novo CPC trouxe algumas informações importantes em relação ao chamamento ao processo.

A primeira mudança em relação ao CPC de 1973 é em relação à suspensão do processo enquanto a citação do chamado estiver pendente. No novo CPC, essa possibilidade não está mais prevista.

O CPC de 2015 também ampliou os prazos para a citação ser efetuada. A regra é de 30 dias, passando para 2 meses se o chamado residir em outra comarca.

Qual é a diferença entre chamamento ao processo e denunciação da lide?

Outra espécie de intervenção de terceiros muito conhecida é a denunciação da lide, a qual pode ser confundida com o chamamento ao processo.

A denunciação da lide pode ser provocada tanto pelo autor quanto pelo réu. Ela pode ocorrer quando uma das partes deseja exercer um direito de regresso. O chamamento ao processo, por outro lado, só pode ser utilizado pelo réu. 

A previsão da denunciação da lide está nos artigos 125 a 129 do CPC. O artigo 125 demonstra as hipóteses de cabimento dessa modalidade de intervenção. Confira:

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

Trata-se de uma possibilidade de formar um litisconsórcio tanto no polo ativo quanto no polo passivo da demanda. Quando requerida pelo autor, é feita na petição inicial. Quando é requerida pelo réu, é feita na contestação.

Ou seja, a denunciação da lide e o chamamento ao processo são modalidades completamente distintas, cabíveis em situações completamente diferentes. Elas não podem ser confundidas. 

Para um melhor entendimento e diferenciação, aconselha-se a leitura da lei para esclarecer melhor no que consiste cada uma.

O chamamento ao processo é uma modalidade muito utilizada em ações de cobrança que envolvem fiadores e devedores solidários. Embora não seja um tema complicado de entender, é importante estudá-lo para caso apareça alguma situação prática em que esse instituto deve ser utilizado.

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Autor
Comunicação & Conteúdos

Equipe ADVBOX