Preliminares de contestação - foto de um papel em branco com uma caneta

Preliminares de contestação: entenda o que o CPC prevê!

Entender o funcionamento das preliminares de contestação é essencial para fazer um bom trabalho no momento de elaborar essa defesa em um processo judicial. 

Elas estão previstas em alguns artigos do CPC. Embora sejam simples de entender, há diversas regras que o advogado precisa se atentar. Por isso, é sempre bom atualizar os conhecimentos.

Nesse artigo, você aprenderá um pouco sobre as preliminares de contestação. Acompanhe a leitura e tenha um bom aprendizado!

O que é contestação?

Antes de falar das preliminares, é importante lembrar um pouco sobre a contestação. A contestação é uma das peças processuais utilizadas pelo réu para se defender das acusações que o autor fez na petição inicial

Nesse primeiro ato do réu, ele pode atacar o que a parte autora alegou, rebater os argumentos apresentados, impugnar as afirmações e alegar a matéria de defesa do processo.

A contestação é essencial e deve ser muito bem elaborada pela parte ré, de modo a conseguir fazer uma boa defesa. Sua previsão está entre os artigos 335 e 342 do Código de Processo Civil (CPC). Inclusive, as preliminares de contestação e as matérias que devem ser arguidas na preliminar também são encontradas entre esses artigos.   

Sendo assim, ela é o instrumento que o réu impugna os pedidos do autor. Além disso, ele pode utilizar esse momento para dizer que o direito não é da parte autora, mas dele mesmo, fazendo uma reconvenção

Conforme o caput do artigo 335 do CPC, o oferecimento da contestação é facultativo. Ou seja, o réu não é obrigado a oferecê-la, podendo fazer esse ato apenas se quiser. Veja:

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data (…)

Contudo, o ideal é que ela seja oferecida, pois esse é o momento correto que o réu deve utilizar para se defender das acusações contidas na petição inicial.

O que são as preliminares de contestação?

Ao analisar a palavra “preliminar”, logo se entende que ela se refere a algo que vem antes de outra.

Sendo assim, as preliminares de contestação são as matérias que precisam ser alegadas antes do mérito em um processo judicial.

As matérias elencadas no artigo 337 do CPC são tidas como defesas processuais. São consideradas preliminares que devem ser arguidas antes de o mérito ser discutido. Conforme o dispositivo, as matérias que devem ser arguidas em preliminares de contestação são:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I – inexistência ou nulidade da citação;

II – incompetência absoluta e relativa;

III – incorreção do valor da causa;

IV – inépcia da petição inicial;

V – perempção;

VI – litispendência;

VII – coisa julgada;

VIII – conexão;

IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X – convenção de arbitragem;

XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

Ou seja, tudo o que se enquadra nos incisos do artigo supracitado devem ser arguidas em preliminar. 

Fazendo uma rápida recapitulação, as preliminares são todas as matérias que devem ser alegadas antes da defesa de mérito na contestação. Ou seja, antes de rebater os argumentos do autor e discutir o objeto do litígio, os assuntos listados no artigo acima devem ser discutidos primeiro.  

Como fazer as preliminares na contestação?

Na prática, fazer as preliminares de contestação é simples. Ao analisar a petição inicial do autor e o caso, aconselha-se que o réu apresente a contestação no prazo processual de 15 dias úteis. 

A peça processual em questão deve ser elaborada em duas partes: uma em que o réu faz a defesa processual e outra em que ele faz a defesa de mérito. 

A primeira parte, que obviamente é a que deve ser feita primeiro, é a relacionada às preliminares. Inclusive, essa defesa processual deve ter um tópico separado, com o título “Preliminares”. 

Na prática, existem defesas processuais que apenas retardam o feito. Elas são as defesas processuais dilatórias e ocorrem quando o réu demonstra ao juiz que há imperfeições formais que precisam ser sanadas. 

Esses equívocos cometidos pelo autor não causam a extinção do processo, mas amplia o tempo dele, visto que a parte autora deverá ajustar os erros e adequar a peça aos moldes exigidos pela lei.

Por outro lado, existem as defesas processuais que causam a extinção do processo antes mesmo de o julgador analisar o mérito da causa. Essas são as defesas processuais peremptórias

Elas acontecem quando o réu alega que existe alguma imperfeição formal grave que impede que o processo continue. Dessa forma, o magistrado determina a extinção da ação. 

Ainda, é preciso comentar sobre um terceiro tipo de defesa processual: as defesas processuais dilatórias que podem se tornar peremptórias. 

Elas ocorrem quando existe alguma imperfeição formal que não resulta na extinção do processo, mas exige que o autor arrume a imperfeição. Contudo, se a parte autora não cumprir com o exigido e não realizar os ajustes, o processo poderá ser extinto. 

Perguntas frequentes

Veja abaixo algumas perguntas que são frequentemente perguntadas pelos usuários!

Quais são as preliminares no Novo Código de Processo Civil?

As preliminares são aquelas elencadas nos incisos do artigo 337 do CPC. São 13 o total de matérias que podem ser alegadas em preliminar de contestação. 

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As preliminares de contestação são uma parte importante dessa peça processual e precisam ser muito bem observadas pelo advogado que faz a defesa dos seus clientes nos processos. 

Por isso, é importante ter atenção para ver todas as matérias que precisam ser arguidas nesse momento e também todos os tópicos que é possível contestar no momento de apresentar a contestação!

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Autor
Comunicação & Conteúdos

Equipe ADVBOX