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Litisconsórcio: veja como funciona no novo CPC!

Publicado por Comunicação &Conteúdos em 18 de outubro de 202118 de outubro de 2021

Litisconsórcio - foto de um advogado com dois clientes

Aprender sobre o litisconsórcio é fundamental, pois todo advogado pode acabar tendo que lidar com um. Essa é provavelmente uma das primeiras matérias sobre processo civil que se aprende, visto que trata-se de um instituto bastante simples.

Embora pareça fácil, existem muitas particularidades sobre o tema. Por esse motivo, é sempre bom estudá-lo para não se confundir. 

Nesse artigo, você relembrará as regras do litisconsórcio. Acompanhe a leitura, entenda do que se trata e sane todas as suas dúvidas sobre esse assunto!

O que é litisconsórcio?

Litisconsórcio é um termo utilizado para designar a situação onde mais de um indivíduo compartilha um ou os dois polos de um processo, podendo esse compartilhamento ser pelo desejo de igualdade de direitos, obrigações ou outro pedido realizado na lide. 

Trata-se, então, de uma situação onde existam mais de uma pessoa no polo ativo ou no polo passivo da ação. 

O instituto está consolidado no direito processual, tendo como base o princípio da celeridade processual, visto que agrupa diversas pessoas em uma mesma demanda, tendo elas relação direta com o pedido e direitos semelhantes. 

Desse modo, evita-se que diversas pessoas ingressem com mais de uma ação contendo o mesmo pedido contra o mesmo réu ou réus, evitando-se, assim, o acúmulo de processos no poder judiciário. 

Em um processo judicial com o litisconsórcio, as pessoas que formam o grupo dentro de um dos lados da ação são chamadas de litisconsortes. O tema é tratado no Código de Processo Civil (CPC) no Título II do Capítulo IV, entre os artigos 113 a 118. 

Quais são os motivos para formar um litisconsórcio?

Conforme o artigo 113 do CPC, um litisconsórcio pode ser formado por diversos motivos. Confira:

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

Ademais, cumpre salientar que o litisconsórcio facultativo pode ser limitado pelo juiz quando o número de litisconsortes comprometer a rápida solução do litígio, ou dificultar a defesa ou cumprimento de sentença, conforme o § 1º do mesmo artigo. 

Quais são as formas de litisconsórcio?

Existem diversas formas de litisconsórcio definidos em lei. Veja abaixo as modalidades que esse instituto pode apresentar. 

Em relação ao polo

O litisconsórcio pode ocorrer tanto do lado ativo quanto do lado passivo. Dessa forma, pode-se ter um litisconsórcio passivo, com vários réus no processo, ou um ativo, quando existem vários autores. 

Podem existir também demandas em que o litisconsórcio é misto, existindo pluralidade de autores e réus. 

O litisconsórcio ativo ocorre, por exemplo, quando diversas pessoas pleiteiam uma ação pedindo reparação de danos contra uma mesma empresa. 

Por outro lado, um exemplo de litisconsórcio passivo pode surgir quando duas empresas são responsabilizadas conjuntamente em uma demanda. 

Já no litisconsórcio misto, um exemplo simples pode ser quando diversas pessoas entram com um pedido de usucapião de um edifício. Nesse caso, há os donos originais do empreendimento no polo passivo e os interessados em usufruir do bem no polo ativo. 

Em relação à formação do litisconsórcio

Nessa categoria, existe o litisconsórcio inicial, formado já no início do processo judicial, com o réu dizendo na petição inicial quem são os réus, já formando o litisconsórcio passivo.

Essa situação pode ocorrer quando um autor entra com ação contra um casal que possui responsabilidade conjunta de fazer algo, como cumprir um contrato assinado em conjunto. 

A segunda forma é o litisconsórcio formado posteriormente ao início do processo. Nesse caso, uma das partes pode receber mais pessoas no andamento da ação, formando o grupo no decorrer da lide. 

Um exemplo que se encaixa nessa última situação é quando um credor em uma ação de execução falece e ela é continuada por seus herdeiros. Nessa situação, há o aparecimento de mais pessoas no polo ativo da demanda, tornando-se litisconsortes na disputa judicial. 

Em relação à obrigatoriedade

Existem casos em que ele é obrigatório. Por outro lado, grande parte das vezes ele pode ser opcional. 

O litisconsórcio obrigatório ocorre quando há comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide entre as pessoas que farão parte do grupo. Sendo assim, ele é necessário para que o processo ande. 

Como exemplo, está disposto em lei que ele é obrigatório quando o caso envolver cônjuge que entra com ação que verse sobre direito real imobiliário, a menos que sejam casados sob o regime de separação absoluta de bens. 

Por outro lado, existe o litisconsórcio facultativo, que não precisa ser formado. Ele ocorre quando as partes, em comum acordo, decidem ingressar com a ação juntas. 

Dando um exemplo, imagine que várias pessoas resolvam entrar com um processo contra uma empresa farmacêutica devido a um remédio que lhe causaram dano. Nesse caso, essas pessoas iniciaram a ação juntas porque desejaram, não sendo obrigadas a isso. 

Em relação ao caráter da decisão judicial

Quando se trata de decisões judiciais, o litisconsórcio pode ser unitário ou simples. No unitário, a decisão do julgador é única para todos os litisconsortes. 

Por outro lado, no simples, o juiz apresentará sentenças diferentes para os participantes do grupo. Nessa situação, os efeitos da decisão não são os mesmos para todos. 

O litisconsórcio no novo CPC

O novo Código de Processo Civil alterou algumas disposições sobre o litisconsórcio, implementando ajustes que melhoraram a compreensão do dispositivo. 

Uma mudança foi a exclusão do assistente litisconsorcial, previsto no CPC de 1973. No código atual, isso se tornou uma intervenção de terceiros. 

O CPC de 2015 também trouxe mudanças no sistema interventivo. Dessa forma, a legislação passou a tratar da assistência, mesmo a litisconsorcial, dentro de um título em que aborda as diversas hipóteses de intervenção de terceiros. 

Quando o litisconsórcio é necessário?

O litisconsórcio é necessário quando a lei obriga a presença de todas as pessoas titulares de direitos ou obrigações de uma mesma relação jurídica, sob pena do processo ser extinto. 

Conforme o artigo 114 do CPC, ele será necessário por disposição da lei, ou quando, pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender de todos que devem estar envolvidos. Veja:

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

Um exemplo de litisconsórcio obrigatório é o que está disposto no artigo 73 do CPC. Confira:

Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

II – resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

III – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

IV – que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composição ou de ato por ambos praticado.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

Ou seja, para saber quando ele será necessário, é fundamental verificar na lei as situações, as quais podem ser diversas. 

O litisconsórcio é um instituto simples de entender. Porém, como existem diversas regras, é fundamental conhecê-las a fundo, principalmente para entender as hipóteses em que ele é obrigatório, facultativo ou pode ser limitado. 

E agora que você leu sobre esse tema, aproveite e confira dicas para aprimorar sua prática jurídica e ser um profissional cada vez melhor!

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