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Direito

Os Direitos de Personalidade em prol da proteção da dignidade humana

Os Direitos de Personalidade conferem proteção à dignidade, liberdade e integridade de cada indivíduo. A personalidade de uma pessoa é o que define a sua individualidade. Ela compreende os padrões de características que a distinguem em seu modo de pensar, sentir e agir.

No setor jurídico, os Direitos de Personalidade referem-se às prerrogativas inerentes à própria essência de cada indivíduo. Eles garantem a proteção de sua integridade física e moral, bem como a salvaguarda de sua liberdade e autonomia. 

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1948, inicia sua introdução com a seguinte declaração:

O reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo.

Dessa forma, entendemos que consideramos esses direitos como fundamentais e irrenunciáveis, visando assegurar especialmente o respeito à dignidade humana e à autodeterminação de cada pessoa.

Quais são os direitos da personalidade?

No Código Civil brasileiro, do 11º artigo ao 20º, os direitos da personalidade são abordados como forma de assegurar a proteção do indivíduo em ser quem ele é. Geralmente, o direito classifica tais direitos em três grupos: referentes à integridade física, psíquica e moral.

Ambos abrangem aspectos físicos da pessoa, sua privacidade e liberdade, e a intimidade e a honra, respectivamente.

Alguns Direitos de Personalidade se destacam:

  1. Direito à vida;
  2. Integridade física e moral;
  3. Direito à privacidade;
  4. Direito à intimidade;
  5. Direito ao nome;
  6. Direito à imagem;
  7. Direito à honra e à reputação;
  8. Direito à liberdade de expressão.

1. Direito à vida

O direito à vida é um dos direitos fundamentais mais básicos e essenciais reconhecidos em praticamente todos os sistemas jurídicos ao redor do mundo. Assim, ele garante a cada indivíduo o direito de existir e o direito à preservação da própria vida. 

No Brasil, esse direito está expressamente previsto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que estabelece que

“a vida é inviolável, (…)”.

Além disso, o Código Civil brasileiro também trata desse direito. O artigo 12 do Código Civil dispõe que

pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei“.

Essa disposição legal reforça a proteção da vida como um direito da personalidade. Ela permite que o indivíduo exija a cessação de qualquer ameaça ou lesão à sua vida e reclame indenizações por danos sofridos.

Assim, é importante ressaltar que o direito à vida não se limita apenas à ausência de intervenções diretas que possam levar à morte. Além disso, também abrange o direito a condições adequadas para uma vida digna, incluindo acesso a cuidados médicos, alimentação, moradia e segurança.

2. Integridade física e moral

O direito à integridade física e moral abrange proteção ao corpo e à mente da pessoa contra qualquer violência, agressão, dano ou tratamento degradante.  Esse direito está ligado à dignidade humana e à garantia de uma vida digna e livre de abusos.

A integridade física refere-se à proteção do corpo humano contra agressões, lesões e atos que possam causar danos físicos.

Por outro lado, a integridade moral abrange a proteção da dignidade, honra, reputação e imagem da pessoa contra difamação, calúnia, injúria e qualquer violência psicológica ou moral.

No contexto brasileiro, o Código Civil também trata desse direito. O artigo 11 estabelece que

com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária“.

A lei reconhece que não devemos desrespeitar ou infringir esses direitos, incluindo o direito à integridade física e moral, e ressalta que não podemos transferir ou renunciar esses direitos, exceto nos casos expressamente previstos em lei.

Além disso, o artigo 12 do Código Civil, já mencionado anteriormente, também contribui para essa proteção.

Ele estabelece que é possível exigir a cessação de ameaças ou lesões a direitos da personalidade e reclamar perdas e danos decorrentes dessas violações, ameaças ou lesões a direitos da personalidade e reclamar perdas e danos decorrentes dessas violações.

Portanto, a garantia de ambas é essencial para assegurar o respeito à dignidade humana. Isso promove uma convivência social justa e harmoniosa, onde cada indivíduo possa desenvolver-se plenamente e expressar-se livremente, sem temer por sua segurança física ou moral.

3. Direito à privacidade

O direito à privacidade  ganhou mais visibilidade com o avanço da tecnologia e a crescente exposição da vida das pessoas em diversos meios, como a internet e as redes sociais. 

Esse direito assegura a cada indivíduo o controle sobre suas informações pessoais e capacidade de decidir quais aspectos de sua vida pode compartilhar com terceiros.

No ordenamento jurídico brasileiro, o direito à privacidade é protegido por diversos regulamentos, incluindo o artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece que

são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, (…)“.

Além disso, o Código Civil também aborda o direito à privacidade. O artigo 21 estabelece que

a vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”

Dessa forma, a lei reconhece a inviolabilidade da vida privada das pessoas e prevê a possibilidade de intervenção judicial para proteger esse direito quando ameaçado ou violado.

O direito à privacidade abrange diversos aspectos da vida das pessoas, como correspondências, comunicações telefônicas, domicílio, dados pessoais, informações médicas, entre outros. 

Ele também se estende ao ambiente virtual, protegendo dados pessoais armazenados em computadores, smartphones e outros dispositivos eletrônicos, bem como informações compartilhadas em redes sociais e outras plataformas online.

4. Direito à intimidade

Esse direito protege a esfera mais íntima da vida de uma pessoa. O mesmo garante o controle sobre informações pessoais, pensamentos, sentimentos, relações familiares, comunicações privadas e outros aspectos que dizem respeito à sua vida privada.

O 5º artigo da Constituição Federal é um dos mais importantes ao prever esse direito. Ele assegura a proteção da intimidade como um direito fundamental do indivíduo, protegendo-o contra invasões, violações e exposições não autorizadas de sua vida privada.

Além disso, o Código Civil brasileiro também aborda o direito à intimidade. De acordo com o artigo 21, reforça-se a proteção da intimidade e prevê-se a intervenção judicial para protegê-la quando ameaçada ou violada.

O direito à intimidade também está relacionado à proteção de dados pessoais, especialmente no contexto atual, em que as informações digitais tem ganhado cada vez mais espaço em nossas vidas.

5. Direito ao nome

Esse direito garante a cada pessoa o controle sobre seu próprio nome, protegendo-o contra o uso indevido por terceiros e assegurando sua identidade e individualidade.

O artigo 16 dispõe que

“toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendido o prenome e o sobrenome”.

O mesmo reconhece o direito fundamental de cada indivíduo de ser identificado por um nome próprio. Ele estabelece que esse direito abrange tanto o prenome (nome dado no registro de nascimento) quanto o sobrenome (nome de família).

Além disso, o Código Civil também estabelece regras para a proteção do nome contra o uso indevido por terceiros. O artigo 17 determina que

“o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória”

Essa norma visa proteger a reputação e a honra das pessoas, evitando que outras pessoas usem seus nomes de maneira inadequada ou prejudicial.

Outra questão importante relacionada ao direito ao nome é a possibilidade de alteração ou retificação do nome civil. O artigo 56 do Código Civil estabelece que

“o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa”

Dessa forma, a regulamentação concede o direito das pessoas de modificar seus nomes, desde que isso não prejudique os sobrenomes de família, e estabelece um procedimento específico para a realização dessa alteração.

O direito ao nome é essencial para a identidade e a individualidade. Ele garante o controle sobre seu próprio nome e protege contra o uso indevido por terceiros. É um direito fundamental que contribui para a dignidade e o respeito à pessoa humana.

6. Direito à imagem

O direito à imagem protege a representação visual do indivíduo, ou seja, sua aparência física, expressão facial, gestos e qualquer característica que a identifique visualmente.

O artigo 20, do Código Civil, determina que

“salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”

A regra legal confirma que as pessoas têm o direito de controlar o uso de sua imagem e estabelece que elas não podem divulgá-la ou utilizá-la sem autorização, exceto em casos específicos previstos em lei.

Além disso, o direito à imagem também está relacionado à proteção dos direitos autorais.

No Brasil, a Lei de Direitos Autorais (Lei n.º 9.610/1998) estabelece que a reprodução, publicação ou utilização da imagem de uma pessoa sem sua autorização pode configurar violação de direitos autorais. Isso sujeita o infrator a sanções legais, incluindo o pagamento de indenização por danos morais e materiais.

O direito à imagem é especialmente importante na era digital, onde a disseminação rápida e ampla de imagens através da internet e das redes sociais pode resultar em sérias violações dos direitos das pessoas. 

Portanto, é essencial uma legislação clara e eficaz para proteger esse direito e garantir respeito à dignidade e à privacidade das pessoas em diferentes contextos.

7. Direito à honra e à reputação

Dentre os Direitos de Personalidade, é reconhecido o direito à honra e à reputação.  Ele protege a dignidade, a reputação e a boa imagem de uma pessoa contra ofensas, calúnias, difamações e qualquer tipo de ataque que possa prejudicar sua reputação e integridade moral.

De acordo o Código Civil, em seu artigo 11:

“com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”.

Embora esse artigo não cite diretamente a honra e a reputação, ele reconhece a intangibilidade dos direitos da personalidade, o que inclui esses direitos.

Além disso, o Código Civil também prevê sanções para aqueles que ofenderem a honra ou a reputação de outrem. O artigo 12 estabelece que

“pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei”.

Isso significa que uma pessoa que sofrer danos à sua honra ou reputação pode exigir que a ofensa cesse e ainda requerer uma compensação financeira pelos danos morais sofridos.

Ainda mais, o Código Penal brasileiro também prevê punições para crimes contra a honra, como a calúnia, a difamação e a injúria. Os artigos 138 a 140 do Código Penal definem esses crimes, e os infratores podem receber penas de prisão e pagamento de multas.

8. Direito à liberdade de expressão

O direito à liberdade de expressão é fundamental em sociedades democráticas, garantindo a cada indivíduo o direito de expressar suas opiniões, ideias e sentimentos sem censura ou interferência do Estado, ou de terceiros. 

Assim, esse direito é essencial para o funcionamento saudável da democracia, promovendo o debate público, a diversidade de opiniões e o livre intercâmbio de ideias.

No Brasil, o direito à liberdade de expressão está previsto na Constituição Federal. O artigo 5º, inciso IV, estabelece que

“é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”

Esse estatuto garante a todos os cidadãos o direito de se expressar livremente, seja de forma oral, escrita, visual ou qualquer outra forma de comunicação. Isso é válido desde que não violem outros direitos fundamentais ou incorram em práticas consideradas ilegais, como difamação, injúria ou incitação ao ódio.

Além disso, o Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/2014) estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, incluindo a proteção da liberdade de expressão online.

No entanto, embora o direito à liberdade de expressão seja fundamental, ele não é absoluto e pode estar sujeito a limitações. A lei estabelece essas limitações e visa proteger outros direitos igualmente importantes, como a honra, a dignidade humana, a segurança nacional e a ordem pública.

Portanto, as pessoas devem exercer a liberdade de expressão de forma responsável e respeitar os limites legais e os direitos das outras pessoas.

Quais são as características desses direitos?

Esses Direitos de Personalidade possuem diversas características que os distinguem de outros direitos e que são essenciais para sua compreensão e aplicação.

 Algumas das características mais relevantes desses direitos incluem:

  • Inalienabilidade: não podem ser transferidos;
  • Irrenunciabilidade: não podem ser voluntariamente renunciados;
  • Imprescritibilidade: não têm prazo para serem exercidos;
  • Intransmissibilidade: não podem ser herdados ou transmitidos;
  • Absolutismo: são oponíveis contra todos;
  • Relatividade: podem ser relativizados em conflitos com outros direitos fundamentais.

O que é um direito personalíssimo?

Um direito personalíssimo é aquele que a pessoa em si exerce, não podendo outra pessoa exercê-lo em seu lugar. Esses direitos pertencem à personalidade de cada indivíduo e consideram-se exclusivos e intransferíveis.

Os direitos personalíssimos são essenciais para garantir a dignidade e a autonomia das pessoas, protegendo aspectos essenciais de sua identidade e individualidade.

Eles abrangem uma variedade de prerrogativas, que vão desde o direito à vida e à integridade física até o direito à privacidade e à liberdade de expressão.

Para isso, o ordenamento jurídico de diferentes países, incluindo o Brasil, protege esses direitos e os prevê em diversas normas legais, como o Código Civil, a Constituição Federal e tratados internacionais de direitos humanos.

No entanto, o titular não pode renunciar voluntariamente a tais direitos, exceto nos casos expressamente previstos em lei. Aqueles que os infringem podem enfrentar responsabilidade civil e até mesmo penal.

Ademais, os direitos personalíssimos desempenham uma função importante na proteção da dignidade e da autonomia das pessoas. Dessa forma, garantem o respeito e a proteção de sua identidade e individualidade.

Quando começam os direitos da personalidade?

Os direitos da personalidade começam a ser reconhecidos desde o nascimento da pessoa. Eles são próprios à condição humana e estão vinculados à existência do indivíduo. Portanto, desde o momento em que uma pessoa nasce, ela já é detentora desses direitos.

No contexto legal, o ordenamento jurídico protege os direitos da personalidade desde o nascimento, garantindo a dignidade, a integridade e a autonomia das pessoas ao longo de suas vidas.

No entanto, apesar de começarem no momento do nascimento, os direitos da personalidade continuam sendo protegidos mesmo após a morte da pessoa, em alguns casos. 

Por exemplo, mesmo após o falecimento do titular, podemos proteger direitos como o direito ao nome, à imagem e à reputação, visando preservar a memória e a dignidade da pessoa falecida e proteger os interesses de seus herdeiros.

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