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Poder Judiciário brasileiro: a evolução do processo eletrônico

O processo eletrônico, uma realidade consolidada no Brasil, enfrenta desafios e limitações frente às inovações tecnológicas no judiciário.

A informatização do processo judicial é uma realidade cada vez mais presente no Brasil e no mundo.

No entanto, essa realidade vem sendo impulsionada pelo desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação.

Essa tecnologia também enfrenta desafios e limitações, como a resistência de alguns operadores do Direito. 

Além disso, outro desafio seria a falta de infraestrutura adequada em alguns tribunais, e a necessidade de adaptações constantes às inovações tecnológicas.

Nesse contexto, surge a seguinte questão: o processo eletrônico, que já é uma realidade consolidada no Brasil, está fadado ao fim frente às inovações tecnológicas no judiciário? Leia este artigo e saiba mais!

O que é o processo eletrônico?

O processo eletrônico é uma forma de tramitação dos processos judiciais por meio de sistemas informatizados e transmissão eletrônica de atos e documentos. 

Ele substitui o uso do papel pelo armazenamento e manipulação dos autos em meio digital, garantindo mais agilidade, segurança, transparência e economia. No Brasil, o processo eletrônico foi instituído pela Lei nº 11.419, de 2006. 

Desde então, ele vem sendo implantado nos tribunais para reduzir custos, aumentar a produtividade, garantir a segurança e a transparência, e facilitar o acesso à justiça.

Por isso, a partir daí, os tribunais passaram a adotar gradualmente o processo eletrônico em suas áreas, conforme as regras e os critérios definidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Contudo, desde 1º de março de 2022, a Justiça brasileira só recebe processos em formato eletrônico. 

Essa medida, prevista pela Resolução CNJ 420/2021 desde setembro de 2021, busca facilitar a digitalização dos processos judiciais. Logo, isso reduz os custos e os prazos dos processos.

Quais os princípios do processo eletrônico?

A Lei do Processo Eletrônico, que é um marco regulatório para a informatização do Judiciário brasileiro, tem como objetivo mudar o paradigma do meio físico (papel) para o digital, preservando todas as regras jurídicas. Para isso, a lei se divide em quatro capítulos:

  • Da informatização do processo judicial;
  • Da comunicação eletrônica dos atos processuais;
  • Do processo eletrônico;
  • Disposições gerais e finais.

1. Da informatização do processo judicial

No primeiro capítulo, a lei define o processo eletrônico, os meios eletrônicos, as assinaturas eletrônicas e o envio e o recebimento de atos processuais por meio eletrônico. 

Em seguida, ela estabelece que o processo eletrônico se aplica a todos os processos, civis, penais e trabalhistas, e aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. 

Por fim, a lei prevê a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. 

Essa assinatura pode ser feita mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.

2. Da comunicação eletrônica dos atos processuais

No segundo capítulo, a norma autoriza os tribunais a criarem o Diário da Justiça eletrônico, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, e comunicações em geral. 

Além disso, ela determina que as citações, as intimações, as notificações e as remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo sejam feitas preferencialmente por meio eletrônico. 

Por fim, a legislação também destaca que a publicação eletrônica substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, exceto os casos que exigem intimação ou vista pessoal.

3. Do processo eletrônico

No terceiro capítulo, a legislação dispõe sobre as características dos sistemas de processo eletrônico. 

Entre elas, estão a autenticidade, a integridade, a validade jurídica e a interoperabilidade dos dados e documentos eletrônicos. 

Em seguida, ela exige os padrões tecnológicos e os requisitos de segurança para o uso do processo eletrônico.

Também é possível determinar o acesso gratuito às partes, aos advogados e ao Ministério Público, e o registro de todas as operações nos sistemas. 

Por fim, ela estabelece que os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico têm a mesma força probante dos originais. Assim, é possível dispensar sua exibição, salvo para verificação de adulteração.

4. Disposições gerais e finais

No quarto capítulo, a lei trata das disposições gerais do processo eletrônico. Nesse sentido, ela define a responsabilidade por dano causado pela violação da segurança dos sistemas, para punir e prevenir condutas ilícitas.

Além disso, ela permite a conversão dos processos físicos em eletrônicos, para facilitar e agilizar a tramitação, reduzindo o papel e o espaço. 

Assim, a legislação obriga os órgãos do Poder Judiciário a divulgarem na internet as informações sobre o processo eletrônico, para garantir a transparência, a publicidade, o acesso à informação e à justiça. 

Por fim, a norma atribui ao Conselho Nacional de Justiça a competência para editar normas gerais sobre o assunto, para uniformizar e regulamentar o processo eletrônico. 

A legislação também prevê a realização de audiências e sessões de julgamento por videoconferência ou outro recurso tecnológico, conforme regulamentação de cada tribunal.

O que diferencia o processo eletrônico do processo digital?

O processo eletrônico é apenas uma reprodução online do seu formato original, similar a um documento escaneado. Assim, ele fica limitado, impedindo a realização de várias ações nesse tipo de documento. 

O processo eletrônico é mais suscetível a fraudes, erros e perdas, pois depende de uma cópia fiel do documento original. Além disso, ele requer mais tempo e recursos para ser gerenciado e armazenado. 

No entanto, o processo digital é um documento adaptado para o meio digital. Desse modo, ele pode ser entendido e usado por máquinas, como as inteligências artificiais tão comuns nos dias de hoje.

Logo, o processo digital é mais ágil, confiável e integrado, pois permite a manipulação e o compartilhamento dos dados de forma inteligente e automatizada.

Sendo assim, o processo digital é o melhor formato para a modernização da Justiça brasileira.

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Qual a importância da digitalização dos processos?

A digitalização é essencial para atender as demandas e necessidades da população. 

Nesse sentido, se nos últimos dez anos a advocacia deixou de ser offline e se tornou online, nos próximos anos ela será muito mais ágil e totalmente digitalizada.

Como consequência, os escritórios conservadores, tradicionais e resistentes a mudanças vão fechar por falta de clientes e por baixa rentabilidade.

Em contrapartida, os escritórios que se atualizarem e se modernizarem irão se destacar, criando uma nova elite jurídica mais rápida e lucrativa.

Uma das vantagens da digitalização é a redução do consumo do tempo do advogado com idas aos tribunais e vários rituais que antes demandavam muito tempo do advogado.

Dessa forma, agora vai sobrar mais tempo para dar atenção para o cliente e os pequenos processos, que se tornaram mais rentáveis.

Além disso, a digitalização contribui para a preservação do meio ambiente, ao reduzir o uso de papel nas empresas. O papel é um recurso que demanda o corte de árvores, o consumo de água e energia, e a emissão de gases poluentes.

Assim, ao optar pela digitalização, o advogado não apenas poupa recursos financeiros, mas também colabora com a preservação dos recursos naturais.

A Inteligência Artificial fará parte do Judiciário

O Judiciário contará com a inteligência artificial no seu dia a dia, além de usar tecnologias digitais nos processos judiciais.

Dessa forma, essa tecnologia pode otimizar tarefas burocráticas e rotineiras, liberando os profissionais jurídicos para focar em atividades de maior complexidade. 

Além disso, pode melhorar a qualidade e a consistência das decisões judiciais, por meio de análises preditivas, sugestões de minutas e cálculos de probabilidade de reversão de decisões. 

No entanto, o uso dessa tecnologia deve respeitar os princípios éticos, jurídicos e democráticos, garantindo a transparência, a explicabilidade, a auditabilidade e a responsabilidade dos algoritmos. 

Para isso, o CNJ criou a plataforma Sinapses, que centraliza as iniciativas de inteligência artificial no Judiciário e incentiva a colaboração e a divulgação dos projetos. 

Por fim, segundo um levantamento do CNJ, o número de projetos de inteligência artificial no Judiciário aumentou 171% em 2022. Além disso, a maioria dos tribunais brasileiros já possui ou está desenvolvendo soluções com uso dessa tecnologia.

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