Mandado de intimação: compreenda a temática!

O mandado de intimação, trata-se de uma ordem emitida pelo magistrado, que deve ser cumprida, tendo como objeto a intimação da parte processual, com o intuito de deixa-la ciente de que está em uma ação judicial.
O instrumento do mandado, em si, de forma geral, pode ser um ato emanado de autoridade pública competente, judicial ou administrativa, que determinará a prática de ato ou diligência.
Continue lendo esse artigo para compreender melhor sobre o funcionamento do mandado de intimação!
O que é uma intimação?
A intimação pode ser definida como um ato do ramo jurídico, na qual é realizada uma notificação que deve ser repassada a todas as partes envolvidas em um processo, e isso ocorre quando há alguma ação judicial.
Esse instrumento do direito tem uma função essencial dentro de um litígio, uma vez que é de supra importância, que todos os interessados processualmente saibam o que está acontecendo e quais medidas precisam tomar, estando definido isso e exposto no artigo 269 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Veja!
Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
§ 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
§ 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.
§ 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
No decorrer do processo, ações serão realizadas por todas as partes, conferindo os ritos necessários para o perfeito andamento da ação judicial.
No decorrer do trâmite, as partes serão intimadas para saber a respeito do último movimento da parte oposta, para apresentar provas, dar depoimentos, ir a audiências, pagar valores, entre outros atos que podem ser determinados pelo juízo.
A intimação não está regrada somente no artigo acima exposto, mas também nos artigos 270 a 275 do CPC, que trazem como ela deve ser apresentada, quando deve ocorrer e quais são as regras para envio e cumprimento de intimações.
Para que serve um mandado de intimação?
O mandado é um ato escrito no vocábulo jurídico, advindo de uma autoridade pública, judicial ou administrativa, que determina que seja cumprida a diligência ou a medida, que ali se ordena, sendo assim uma ordem, não confundindo com mandato que é um contrato.
O Mandado Judicial, por sua vez, é uma ordem emanada do Juiz nos autos de um processo, subscrita pelo magistrado, Escrivão ou Chefe de Cartório, a ser cumprida, em regra, pelo Oficial de Justiça, que é o auxiliar do juízo encarregado de efetuar as diligências externas.
A ordem da expedição do mandado, entretanto, pode advir de um despacho, de uma decisão ou de uma sentença lançada no processo pelo magistrado, como também pode surgir de um ato ordinatório assinado pelo Escrivão ou Chefe de Cartório.
As características do mandado estão expressas, de modo genérico, no artigo 250 do CPC, são elas:
- nomes das partes e respectivos domicílios e residências;
- finalidade do mandado, como a citação e intimação;
- dia, hora e lugar do comparecimento, nas hipóteses de designação de audiência ou leilão;
- cominação de alguma pena, se houver, no caso do não atendimento;
- prazo para defesa ou para o cumprimento do ato processual a ser praticado;
- cópia do despacho ou transcrição de seu teor no corpo do mandado;
- assinatura do Escrivão ou Chefe de Cartório, com a declaração de que o subscreve por ordem do Juiz;
- o número do processo e o nome dos advogados.
Os mandados são nominados de diferentes formas, de acordo com seu conteúdo, são alguns exemplos, dentre vários:
- Mandado de Citação;
- Mandado de Intimação;
- Mandado de Intimação e Citação;
- Mandado de Prisão;
- Mandado de Penhora.
Entretanto o foco principal deste artigo é o mandado de intimação, uma vez que é um ato primordial para a manutenção do correto andamento processual, garantindo o amplo direito de defesa e o contraditório dos envolvidos, além de zelar pelo princípio do devido processo legal, pontos esses de fundamental importância em um sistema democrático e para um adequado funcionamento do Poder Judiciário.
O mandado de intimação possibilita que a parte saiba quando a outra estiver apresentando prova específica, por exemplo, pois assim, além de todos envolvidos estarem cientes dos atos que estão ocorrendo na ação judicial, ainda possibilita a entrada de impugnação e de outros recursos.
Deste modo, o mandado de intimação pode ser resumido como um instrumento que proporciona a comunicação a todos os envolvidos em um processo judicial sobre atos passados, o que precisará ser feito no momento, como apresentar provas e documentos, e quais serão os atos futuros, como prazos para apresentação de peças processuais e audiências.
Como saber o motivo de um mandado de intimação?
Para saber o motivo do mandado de intimação basta observar a própria peça quando se é intimado, pois nela contém a descrição do assunto, o número do processo, a vara, a comarca em que está tramitando o processo e o nome das partes envolvidas.
Caso a parte encontre dúvidas na interpretação das informações contidas no mandado de intimação, basta apenas se dirigir ao fórum, levar consigo a carta de intimação, buscar o protocolo geral, apresentar a carta e eles lhe informarão a qual vara deverá ir, para quando chegar no local correto, lhe informarem o motivo da intimação.
Outra alternativa ao receber o mandado de intimação é buscar o local de consulta processual no site daquele Tribunal de Justiça mencionado, não obtendo êxito, pode ser que a parte esteja sendo processada em segredo de justiça ou na esfera da Justiça Federal ou do Trabalho, locais os quais o nome dificilmente aparecerá em consultas, sendo importante buscar um advogado nesta situação para auxilia-lo.
Vale ressaltar que a consulta processual é pública, garantindo a promoção do diálogo entre o Tribunal de Justiça e o cidadão, em cumprimento aos princípios da publicidade, transparência, motivação, legalidade, moralidade e eficiência.
Quais os tipos de intimação?
Há dois tipos de mandado de intimação, a intimação judicial e a intimação extrajudicial. Confira!
Intimação judicial
A intimação judicial é aquela intimação que acontece dentro de um processo judicial, sendo a mais comum. Ela é a notificação que o juízo transmite para os envolvidos, ou seja, as partes do processo, informações sobre ações judiciais passadas ou futuras, convocando as mesmas para tomarem as devidas ações, que são as devidas providências, avisando sentenças, entre outras ações.
Intimação extrajudicial
A intimação extrajudicial é aquela que não acontece dentro de um litígio propriamente dito, podendo ser utilizada como prova dentro de uma disputa judicial comum, como por exemplo, uma carta cobrando uma dívida, tendo em vista que essa intimação, por não estar dentro de uma ação de execução por dívida, seria tratada como extrajudicial, ou seja, não efetuada por um magistrado, mas podendo ser usada como prova para o ajuizamento de uma ação de cobrança.
Por onde se recebe uma intimação?
O juiz que realiza o mandado de intimação, mas a intimação deve ser entregue, de modo preferencial, através de meio eletrônico, conforme o artigo 270 do Código de Processo Civil.
Porém, os artigos que tratam sobre as intimações abordam outras formas de se impor a medida a alguém durante o processo, garantindo que todas as partes estejam cientes dos acontecimentos, reforçando o direito ao contraditório.
Diante disso, caso a intimação por meio eletrônico não seja algo possível ou não seja bem-sucedida, ela deve ser publicada no diário do órgão oficial responsável pela ação judicial, segundo exposto no artigo 272 do CPC. Veja!
Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
Se, em um determinado caso, não for possível a intimação por meio eletrônico e nem a sua publicação em um órgão oficial, quando não exista esse tipo de publicação na localidade, deve-se observar as opções apresentadas no artigo 273 do CPC. Confira!
Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:
I – pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;
II – por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.
Em último caso, não sendo possível a entrega através do meio eletrônico, a publicação em órgão oficial, a entrega da carta registrada e a entrega pessoal em domicílio, a intimação será realizada por oficial de justiça, conforme aponta o artigo 275 do CPC, disposto abaixo!
Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.
Contudo, caso todas as situações de entrega da notificação sejam falhas e o oficial de justiça não encontrar o intimado em seu endereço residencial, há a possibilidade de intimação por hora certa ou por edital, segundo o apontado pelo artigo 275, parágrafo 2º, demonstrado a seguir!
Art. 275. § 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.
Quantas vezes o oficial de justiça tenta entregar uma intimação?
Conforme já abordado anteriormente, a preferência para a intimação será de modo eletrônico, entretanto quando, por três vezes, o oficial de justiça houver ido em busca do réu em seu domicílio, sem encontra-lo, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, informando que, no dia imediato, voltará, para realizar a citação, na hora que designar.
No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, irá comparecer ao domicílio do citando, para efetuar a diligência, e diante disso, se o citando não estiver presente no local, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.
Ainda, vale ressaltar que da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com o ente da família ou com qualquer vizinho, de acordo com o caso, declarando-lhe o nome. Já se esse ato por hora certa for efetuado, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
Somente em último caso, falhando todas as alternativas, é que ocorrerá a intimação por edital, hipótese em que a parte, seu representante legal ou procurador, encontram-se em local ignorado, incerto ou inacessível.
O que deve ser feito ao ser intimado?
O mandado de intimação, apesar de obter uma crença cultural juntamente com um pré julgamento, muito forte e negativo, sobre ele, não é necessariamente um problema, posto que é meramente uma notificação de atos e ações que ocorrem dentro de um litígio, o que quer dizer que nem sempre precisam ser seguidas de alguma atitude de quem a recebe.
A preocupação imediata do advogado, operador do direito, que faz a representação no processo de seu cliente, é avisar o cliente da notificação, depois compreender qual é a razão da intimação, para saber se é preciso tomar alguma providência, e por fim, após sua análise, informar a postura que será tomada.
Caso o mandado de intimação tenha como objeto apenas a notificação das partes de ações passadas no processo, como mera ferramenta de conhecimento dos atos, nada terá que ser realizado.
Entretanto, se for um mandado de intimação para apresentar provas e documentos, será necessário que a parte interessada tome uma ação, uma vez que caso os documentos e provas sejam fundamentais para o caso concreto, o juízo poderá emitir uma ordem de busca e apreensão para conseguir tais informações.
Em um mandado de intimação que tem como intuito informar que uma das partes apresentou novos argumentos, ou seja, uma nova fundamentação dentro da ação judicial, é essencial que as outras partes sejam informadas, para poder ingressar com os apropriados recursos e contrarrazões.
Por fim, intimações com caráter mandatório, que impõem uma obrigação a alguma das partes em realizar um certo ato, não podem ser deixadas de lado ou relativizadas, posto que o não cumprimento do pedido pode resultar em crime de desobediência, ocasionar multas ou até a prisão da parte.
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Equipe ADVBOX