Apropriação indébita: qual a diferença entre furto, roubo e apropriação indébita?

Apropriação indébita: qual a diferença entre furto, roubo e apropriação indébita?

Apropriação indébita é um dos crimes tipificados pelo Código Penal Brasileiro como sendo contra o patrimônio. Ele consiste em se apropriar de coisa alheia móvel, cuja posse ou detenção lhe foi dada licitamente. 

Isto é, no caso em questão, a posse não foi obtida ilicitamente, portanto sua origem não é criminosa.

No entanto, o objeto deve ser entregue àquele que terá a posse ou detenção, e ficará sem vigilância do verdadeiro dono. Logo, a coisa móvel fica sob a vigilância e total responsabilidade a quem lhe foi confiada. 

Em síntese, é característico do apropriação indébita que haja: posse desvigiada, a obtenção da coisa deve ter sido alcançada de forma lícita. Assim, devido a presença desses dois elementos, o possuidor se aproveitou da situação para obter para si o bem móvel. 

Por exemplo: João e Lúcio são amigos e trabalham juntos num restaurante. Cero dia, João empresta o carro para o Lúcio ir buscar a entrega do dia para produção do jantar.

Em dado momento, Lúcio, percebe que o carro está sob sua responsabilidade, sem vigilância alguma do dono real, João. Assim, ele se aproveita disso e decide vender as peças do carro. 

Portanto, resta configurado o crime de apropriação indébita. Uma vez que João não autorizou a venda do automóvel, e Lúcio se apropriou indevidamente do bem. Ou seja, o desviou do motivo pelo qual o bem estava em sua posse. 

Dessa forma, para configurar apropriação indébita é necessário a presença desses elementos:

  • A vítima deve entregar o bem voluntariamente (posse legítima);
  • Posse ou detenção desvigiada (confiança);
  • A coisa deve ser alheia móvel (passível de ser transportada);
  • Inversão do ânimo da posse (após obter a posse, o agente age como se dono fosse).

O que é considerado furto?

Já o furto, outro crime contra o patrimônio, trata-se da subtração de coisa móvel que é de propriedade de outra pessoa para si ou para outrem.

Ou seja, configura-se pela ação de tirar de outra pessoa algo móvel, sem a sua anuência, a fim de ter para si o domínio em definitivo do bem em questão.

O que difere o furto do roubo é a ausência do elemento violência ou grave ameaça, portanto, no furto há a diminuição do patrimônio de outrem, sem que haja violência para obtenção do bem. 

Por outro lado, na apropriação indébita, a pessoa não tinha inicialmente a intenção de obter a coisa para si, enquanto no furto o sujeito se utilizava de artifícios para angariar o bem, sem o emprego de violência ou grave ameaça. 

No furto se prevê a pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa. Além disso, há hipóteses de majoração da pena a depender das condições e circunstâncias em que se pratica o crime.

Ela ocorre quando se pratica durante o repouso noturno, mediante abuso de confiança, fraude, escalada, destreza ou em concurso de duas ou mais pessoas. 

Assim, para identificar o furto, é necessário que se entenda a existência de três tipos de coisa nessa seara:

  • Coisa abandonada;
  • Coisa perdida;
  • Coisa esquecida.

1. A coisa abandonada

A coisa abandonada é um fato atípico, não se prevê crime algum para ficar algo para si quando a coisa foi abandonada pelo dono real.

No entanto também não há como saber que a coisa de fato foi abandonada. Por via das dúvidas, “achado não é roubado”, mas também não pode ser apropriado! 

2. A coisa esquecida

Já a coisa esquecida, pode ser objeto de furto, uma vez que há aqui a intenção de ficar para si com o bem esquecido de alguém.

Por exemplo: Ao terminar a prova, Ana sai apressada para ir ao banheiro e quando chega em casa percebe que esqueceu sua caneta favorita na mesa.

Leticia termina a prova depois de Ana e vê a caneta dela em cima da mesa, ao invés de devolver ela decide ficar com a caneta da colega. 

Resta configurado, portanto, o furto, pois o agente se beneficia do esquecimento do dono da coisa para tomá-la para si.

3. A coisa perdida

Já na coisa perdida, pode configurar o crime previsto no Art. 169, como sendo aquela coisa que chegou até você por erro, forças da natureza ou caso fortuito. Portanto, pode-se caracterizar apropriação indébita.

No mesmo exemplo anterior: Imagine que Letícia vê a caneta de sua colega na mesa após a prova e pega o bem com a intenção de devolver a caneta na próxima aula.

No caminho pra casa, Letícia vê que a caneta tem várias cores, e brilha no escuro, então ela decide ficar com a caneta para si. 

Qual a diferença entre roubo e apropriação indébita?

No roubo, ocorre a diminuição do patrimônio de outrem, cuja conduta é necessária para que o agente se utilize do emprego de violência ou grave ameaça para obtenção do bem para si. 

Dessa forma, no roubo o legislador prevê uma sanção mais rigorosa devido ao emprego de violência e grave ameaça inerentes ao tipo penal. Sendo ela de reclusão, de 4 a 10 anos, e multa. 

Apropriação indébita: qual a diferença entre furto, roubo e apropriação indébita?

O que é apropriação indébita de um veículo?

A princípio, é necessário ressaltar que a apropriação indébita exige que o agente tenha a posse desvigiada

Assim, o fato de o veículo possuir um sistema de vigilância eletrônica, por exemplo, retira esse elemento basilar para a configuração da apropriação indébita, que é a posse desvigiada.

Sem a posse ou detenção sem vigilância, estaria ausente também outro elemento basilar da apropriação indébita: a entrega do bem por confiança entre o sujeito ativo e passivo. Isso porque, o tipo exige que se obtenha a posse de forma legítima.

Por outro lado, considerando que o tipo penal do furto exige que o agente tenha dolo antecedente de se apropriar da coisa móvel, em tese, também não haveria furto.

Afinal, se a intenção do agente não era de se apropriar da coisa móvel antes mesmo de tê-la em sua posse também não se configura furto.

Isso porque, o dolo no furto deve surgir de forma antecedente a tomada da coisa alheia móvel para si, enquanto que na apropriação indébita, o dolo surge posteriormente a obtenção da posse ou detenção da coisa alheia móvel.

Quais são os tipos de apropriação indébita?

Confira quais são as modalidades em que pode se configurar a apropriação indébita!

1. Apropriação indébita propriamente dita

Ocorre na conversão do ânimo da posse em ânimo de ter domínio sobre a coisa.

2. Apropriação indébita por negativa de devolução

O infrator manifesta o desejo de apropriar-se ao ter solicitada a devolução do bem, ou seja posteriormente à entrega da coisa voluntariamente.

3. Apropriação indébita previdenciária

Ocorre quando o responsável por fazer o repasse das contribuições previdenciárias, após o desconto do funcionário, não realiza o pagamento ao INSS.

4. Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza

Ocorre quando o bem chega a outra pessoa por erro (um pix feito incorretamente, por exemplo), caso fortuito (greve), ou evento natural (as ondas da praia).

5. Apropriação de tesouro

Ocorre quando alguém encontra tesouro em prédio alheio e não pode se apropriar da parte que cabe ao proprietário do imóvel.

6. Apropriação de coisa achada

“Achado não é roubado”, mas também não pode ser apropriado! o crime, neste caso, é apropriação indébita. 

Se você encontrar algo e tiver a capacidade de identificar o proprietário ou informar as autoridades para que possam encontrar o proprietário, deixar de fazê-lo seria considerado apropriação indébita.

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