Direito e tecnologia: como alcançar resultados incríveis?
Direito

Entenda como funciona e o que é Rito Ordinário na esfera trabalhista

Uma constante dúvida na esfera trabalhista é entender o que é rito ordinário, uma vez que buscam compreender o tempo de demora, o valor do rito, o que acontece após o procedimento, ou seja, tudo sobre o seu funcionamento.

Devido ao fato de se considrar o rito ordinário um caminho mais longo processualmente, ele vem sendo um tema analisado com muita cautela por todos advogados.

Para te ajudar a sanar todas as dúvidas sobre esse rito, que tem previsão dispersa na Consolidação das Leis do Trabalho, mas que pode se identificar entre os artigos 763 e 852 deste dispositivo, confira este artigo!

O que são os ritos na esfera trabalhista? 

Antes de tratar especificamente acerca do rito ordinário, precisamos entender o que são os ritos na esfera trabalhista.

Assim sendo, podemos dizer que o rito é um procedimento a se seguir e a justiça do trabalho tem 3 tipos de ritos, são eles:

O rito que se adotar influenciará a ação desde seu ajuizamento. Assim, organiza os atos processuais efetuados para que o processo judicial esteja em adequado estado de julgamento, quando do proferimento da sentença pelo juiz.

Desta forma, pode-se dizer que os ritos trabalhistas esclarecem a maneira pela qual a ação judicial tramitará, conforme as singularidades necessárias à sua adoção.

Não sendo considerada ação de procedimento especial, concluímos que o processo de conhecimento seguirá o procedimento comum. Ou seja, estará de acordo com seu rito, que pode ser sumário, sumaríssimo ou ordinário, segundo a lei.

Quanto tempo demora um processo em rito ordinário?

Apesar do processo em rito ordinário ser considerado mais longo por muitos profissionais do direito, por ser um procedimento que abarca o maior valor da causa e possibilita um grande conhecimento do caso tratado, sendo utilizado para situações de maior complexidade, não há exatidão quanto ao seu tempo.

Porém essa dúvida é corriqueira e sucede quando a parte cogita ajuizar uma ação trabalhista. Pois pretende deduzir o tempo em que tudo se resolverá. E sendo muito longo este período, isso poderá reduzir a vontade de ir em busca de seus direitos ou colocá-lo em um estado de expectativa frustrada.

1. 2 a 4 anos

Segundo o Conselho Nacional de Justiça, uma ação judicial pode durar cerca de 2 a 4 anos para ser julgada nas varas estaduais. Conforme a análise efetuada pelo “Justiça em Números” no ano de 2019, podendo demorar ainda mais na fase executória.

Diante disso, é importante reafirmar que não há um prazo certo de duração que possa se encaixar na maioria dos casos. Isto é, tendo em vista que cada processo trabalhista é formado por uma série de fatores que podem aumentar o tempo da ação.

2. Prolongamento do tempo da ação

São razões que podem prolongar o tempo em uma ação trabalhista: o quão complexa é a causa, o que faz o prazo se estender involuntariamente. Além disso, o local e agenda da Vara do Trabalho para a tramitação da ação judicial.

Ou ainda, a existência ou não de perícias, recursos que podem ser avaliados ou remarcações a qualquer tempo, entre outras.

Entender essas questões processuais ajudam o advogado a lidar com todo o desenrolar da ação trabalhista, encarando melhor cada empecilho ou imprevisto que possa ocorrer.

Vale lembrar que são etapas do processo do trabalho:

Quer entender melhor sobre os prazos na justiça trabalhista? Veja nosso artigo sobre contagem de prazos na justiça trabalhista!

Como funciona o rito ordinário na Justiça do Trabalho?

É necessário que se tenha em mente o que é o rito ordinário, para que se possa assimilar seu funcionamento. Assim, para isso, é de extrema importância ler os dispositivos que tratam sobre ele, sendo identificado entre os artigos 763 e 852 da CLT, já que se considera sua previsão dispersa.

Como já afirmado anteriormente, considera-se esse rito como mais demorado, devido a sua complexidade. Isto é, leva em consideração a grande quantidade de atos processuais a se executar no âmbito trabalhista.

São alguns desses atos:

  • A audiência com tentativa conciliatória;
  • A apresentação de contestação, de forma oral em audiência ou protocolada pela via eletrônica até sua data;
  • A demonstração de documentos, indicação de perícias ou outras requisições;
  • A réplica manifestada em audiência ou em prazo que for concedido; o agendamento de audiência de instrução, caso seja preciso; a instrução do processo judicial com interrogação dos litigantes e oitiva das testemunhas;
  • As razões finais, de modo oral;
  • A nova tentativa de conciliação; julgamento na própria audiência ou em data marcada.

No rito ordinário, ainda que haja a hipótese de se efetuar uma audiência unificada, ou seja, de conciliação, instrução e julgamento, o juiz geralmente escolhe pela divisão do processo em 3 audiências, são elas: conciliação inicial, instrução e julgamento. 

Para finalizar, vale lembrar que, após a audiência de julgamento, o juiz poderá prolatar a sentença a posteriori, sem indicar prazo.

Qual o valor do rito ordinário?

O valor do rito ordinário é um questionamento muito recorrente quando buscamos entender o que é rito ordinário, devido ao fato de cada rito ter seus aspectos próprios na esfera trabalhista, sendo o valor da causa um fator essencial para diferenciá-los.

Contudo, no rito ordinário temos o maior valor da causa, pois a ele são submetidas ações em que o valor da causa exceda 40 salários-mínimos em vigor à data do ajuizamento ou aquelas que a Administração Pública Direta, Fundacional e Autárquica seja parte do processo, admitindo-se a oitiva de até 3 testemunhas por parte.

Levando em consideração que o valor da causa é essencial para diferenciar os ritos. Veja resumidamente a diferença do rito sumário e sumaríssimo para o ordinário que já foi explanado.

1. Rito Sumário

O Rito Sumário é aplicado a causa com valor de até 2 salários-mínimos vigente na data do ajuizamento, ou seja, não devendo ultrapassá-lo, sendo este o rito menos usufruído, sendo até considerado revogado por alguns pensadores, porém cabe mencioná-lo para conhecimento, uma vez que seu intuito é acelerar o processo judicial.

Portanto, neste rito é dispensável o resumo dos depoimentos em ata de audiência, o que a torna mais simples e não sendo possível impetrar recursos nas suas decisões, sendo causas de única instância.

Assim, não existe a hipótese de se recorrer de uma decisão proferida no rito sumário, exceto em relação as situações que tratem acerca de matéria constitucional e, neste cenário, o entendimento majoritário é de que o recurso cabível se chama Recurso Extraordinário.

No que se trata do número de testemunhas, não existe uma quantia predeterminada no rito sumário, pois há inexistência de norma própria, entretanto, por analogia, presume-se o cabimento de 3 testemunhas para cada parte, aplicando-se a regra relativa ao procedimento ordinário.

2. Rito Sumaríssimo

O Rito Sumaríssimo é aplicado à causa cujo valor exceda 2 e não ultrapasse 40 salários-mínimos vigorante na data do ajuizamento.

A criação deste rito ocorreu com o intuito de descomplicar o trâmite processual para as ações com valor da causa não superior à 40 salários-mínimos. 

Foi baseado no princípio da celeridade, da efetividade processual, da simplificação procedimental, da redução da dilação probatória e com o intuito de buscar ter menos formalidades. 

Vale ressaltar que o rito sumaríssimo é para os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário-mínimo, contudo estão excluídos deste procedimento as demandas em que figura como parte a Administração Pública Direta, Fundações e Autarquias, nos termos do artigo 852-A da CLT, sendo autorizado para as Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas. 

O que são características do rito ordinário?

Agora que entendemos o que é o rito ordinário, cabe ressaltar, por fim, suas principais características. São elas:

  • A possibilidade de se produzir prova efetuada pela perícia;
  • A possibilidade de se ouvir até 3 testemunhas de cada parte;
  • O acontecimento, via de regra, de audiência inicial e de audiência de prosseguimento;
  • Permissão de constar como partes as entidades públicas, situação vedada nos outros procedimentos trabalhistas;
  • Admissibilidade de citação por edital, quando o reclamado está em local incerto ou não sabido.

Portanto, se atente às especificidades do rito ordinário para não confundir com os demais ritos trabalhistas.

Mais conhecimento para você!

Por este canal estamos sempre tratando de assuntos importantes para os profissionais do âmbito jurídico. Dê uma lida em outros textos que também podem te interessar:

Como mudar o escritório de cidade sem afetar a produtividade?
Planejamento estratégico na advocacia: desvendando os segredos
Gestão advocacia: as 3 regras iniciais para ter sucesso!
Alta produtividade na advocacia
O Autônomo Exclusivo e o Risco de Pejotização na Reforma Trabalhista
Como excluir toda a papelada do escritório de advocacia
automatização de petições
Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

Postagens Relacionadas