Ônus da prova - imagem de uma pessoa olhando um papel com uma lupa de aumento
Direito

Ônus da prova: tudo o que o advogado precisa saber!

Entender o conceito de ônus da prova é fundamental para saber atuar de forma inteligente em um processo judicial. Embora seja um conceito simples e que todos aprendem no início de uma graduação em Direito, é sempre bom relembrá-lo.

Isso porque ele está sempre presente nos processos e no dia a dia dos advogados. Logo, todos precisam entender como funciona para tentar garantir um bom trabalho.

Nesse artigo, aproveite essa leitura para entender a fundo o conceito de ônus da prova e confira quando ele se mostra presente na sua atuação profissional!

O que se entende por ônus da prova?

Conforme o ordenamento jurídico brasileiro, ônus da prova é a responsabilidade que um indivíduo ou uma parte, em casos jurídicos, tem de demonstrar que as suas afirmações e pedidos são verdadeiros e merecem prosperar, por meio de documentos ou testemunhas que justifiquem o que ela apresenta. 

A prova é tudo o que pode ser utilizado pelas partes para demonstrar que possuem determinado direito. Elas podem influenciar o julgamento do juiz a respeito do caso em questão, visto que trazem evidências documentais e/ou testemunhais do que a parte que pede a efetivação dos seus direitos afirma. 

Existem diversos documentos que podem servir como prova em casos processuais, como fotos, documentos, áudios, vídeos, depoimentos de testemunhas e peritos, contratos, extratos bancários, mensagens de aplicativos de conversa ou email, dentre outras inúmeras possibilidades que podem comprovar que o que a parte alega é verdadeiro e, consequentemente, o pedido dela deve prosperar. 

Desse modo, quando se fala em ônus da prova, trata-se do encargo que a parte tem de levantar provas lícitas que esclareçam para o juiz que o que ela afirma nos atos processuais é factível. 

Qual é a importância do ônus da prova?

De antemão, é preciso ter em mente que o ônus da prova é um dos institutos mais presentes e fundamentais no Direito.

Isso porque, sem ele, a aplicação da justiça seria impossível. Já imaginou como seriam os processos se os pedidos e as acusações entre as partes não precisassem de comprovação? Seria impossível saber quem realmente tem o direito. 

Logo, é crucial que haja provas para que tudo o que se alega se sustente. Somente assim é possível fazer justiça. 

Para entender melhor a importância do ônus da prova, um exemplo pode ajudar. Em uma ação de cobrança de parcelas de aluguel em atraso de um inquilino, o locador precisa comprovar que esses aluguéis são, de fato, devidos pelo locatário. Logo, ele deve reunir provas para comprovar essa situação.

Essa comprovação que o locador deve realizar para que o juiz aceite as suas afirmações é o que se chama de ônus da prova. 

Logo, trata-se de um instituto importante para que a parte interessada tenha os seus pedidos atendidos e o seu direito concretizado. 

É importante que a parte que está no polo ativo da ação apresente as provas necessárias para comprovar o seu pedido e, assim, convencer o juiz. Da mesma forma, o polo passivo precisa comprovar que os pedidos do autor não devem ser aceitos. 

Sendo assim, perceba que o ônus da prova não é uma obrigação, mas sim um fator necessário para que as partes confirmem os seus pedidos, se defendam de acusações e convençam o juiz de que ela é a parte correta do processo. 

Qual é a previsão do ônus da prova no CPC?

O Código de Processo Civil de 2015 (CPC) traz previsão sobre o ônus da prova em alguns de seus artigos. Em relação ao CPC de 1973, houve inovações, mas o mesmo conceito se manteve. 

O primeiro artigo que aborda o tema é o 373, incisos I e II, que prevê que o autor deve comprovar os fatos do seu direito, enquanto que o réu deve provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos da parte ativa. Confira:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Da mesma forma, o artigo 429 do mesmo diploma legal determina que, em caso de falsidade de provas, a parte que alega isso é quem tem o dever de provar. Outrossim, quando se trata de impugnação à autenticidade, é dever da parte que produziu o documento prová-la. Veja:

Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

Em suma, ambas as partes devem cumprir com os seus deveres e observar o ônus da prova para conseguir o resultado que deseja na sentença

Distribuição estática do ônus da prova

O CPC de 2015 inovou e trouxe a ideia de distribuição dinâmica do ônus da prova, conhecida também como Teoria das cargas probatórias dinâmicas. Nesse caso, o ônus probatório deve recair sobre a parte que dispor de maiores e melhores condições, sempre observando os princípios da cooperação e boa-fé processual. 

Inclusive, a jurisprudência, antes mesmo do advento do CPC de 2015,  também tinha o entendimento de que é possível aplicar a dinamização da distribuição do ônus da prova.

Tal inovação ocorre porque, o antigo CPC, no artigo 333, trazia um posicionamento que ignorava as particularidades de cada caso concreto. Assim, muitas vezes, o ônus da prova recaia sobre a parte hipossuficiente, o que dificultava o processo de demonstrar a verdade ou tornava a prova impossível de se produzir. 

Assim, com a mudança de posicionamento, o CPC trouxe esse entendimento no parágrafo primeiro do artigo 373, prevendo o que a jurisprudência já entendia que devia ser aplicado. Confira:

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

Possibilidade de acordo sobre a distribuição diversa do ônus da prova

O § 3º determina que a distribuição do ônus da prova pode ocorrer por convenção das partes. Por sua vez, o § 4º demonstra a possibilidade de se celebrar este acordo antes ou durante o processo. 

§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I – recair sobre direito indisponível da parte;

II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.

Existem casos em que não é preciso aplicar o ônus da prova?

A princípio, o ônus da prova é aplicado em todo caso que é levado à juízo. Contudo, o CPC trouxe no artigo 374 as situações em que não é necessário comprovar o direito. Confira:

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

I – notórios;

II – afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III – admitidos no processo como incontroversos;

IV – em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

Sendo assim, é importante se atentar a essas quatro situações, visto que elas não exigem a produção de provas. 

Está gostando da leitura até aqui? Então continue aprimorando os seus conhecimentos sobre outros conceitos jurídicos nos artigos abaixo:

O que é ônus perfeito e ônus imperfeito?

A doutrina em relação ao Direito brasileiro traz dois conceitos de ônus: o perfeito e o imperfeito. A distinção existe para definir as consequências jurídicas que cada um traz. 

Conforme qualquer dicionário, o significado da palavra “ônus” é o compromisso ou a incumbência de alguém a um dever ou obrigação.

Dessa forma, a doutrina jurídica entende que ele pode ter consequências diferentes, dependendo do caso. O ônus perfeito é o que gera uma consequência negativa à parte que tinha o dever de comprovar o que alega e não o fez. 

Um exemplo seria o de uma pessoa que interpõe um recurso para discutir uma sentença e rever o resultado ou parte dele no prazo legal. Se não fizer isso, não existe mais possibilidade de entrar com o recurso por causa do trânsito em julgado. Logo, isso incorre em consequências negativas para a pessoa. 

Por outro lado, o ônus imperfeito é o que pode gerar uma consequência negativa à parte que não cumpre com o seu dever de comprovar o que alega. Ao contrário do ônus perfeito, o imperfeito PODE gerar. No primeiro, a consequência negativa é sempre certa. 

Diante o exposto, o ônus da prova, conforme as correntes doutrinárias, é imperfeito, visto que a não comprovação dos fatos alegados não necessariamente causa a perda da ação. 

O que é inversão do ônus da prova?

A inversão do ônus da prova ocorre quando há verossimilhança das alegações e/ou hipossuficiência de alguma das partes.

Por isso, o conceito é muito utilizado no Direito do Consumidor. Isso porque, em relações de consumo, o consumidor é a parte vulnerável. Nesse caso, há a impossibilidade ou dificuldade de obter provas por parte dele. 

Logo, é comum ocorrer a inversão do ônus da prova para que, assim, seja possível trazer ao processo, os documentos necessários para resolver o caso. 

Conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), no artigo 6º, inciso VIII:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Em regra, nas ações que tratam de relações entre consumidor e fornecedor, a inversão sempre se aplica. O intuito do CDC com essa inversão do cargo probatório nas relações de consumo é justamente por causa da relação desigual entre os polos da ação.

O consumidor é quem adquire um produto ou serviço como destinatário final. Logo, é a pessoa que consome sem habitualidade. Para ele, é muito mais difícil produzir provas do que para o fornecedor, que normalmente é uma grande empresa que tem acesso à informações com mais facilidade do que uma pessoa. 

Logo, esse instituto vem para evitar injustiças e garantir um tratamento isonômico. 

Qual é a previsão do ônus da prova em outras áreas do Direito?

Acima, você verificou como o ônus da prova é compreendido no Direito Processual Civil e no Direito do Consumidor. Contudo, o conceito está presente em outras áreas jurídicas. Veja abaixo como ele é visto em outros segmentos!

Direito Penal

Nessa área, o Código de Processo Penal (CPP) também traz em seu texto o tema da onerosidade comprobatória das acusações do autor da ação (que na maioria dos casos, é o Ministério Público). 

Contudo, no CPP, existe a relação de onerosidade sobre ambas as partes, assim como no CPC. Logo, no processo penal, o réu também tem o dever de gerar provas para sustentar as suas alegações. 

Conforme o artigo 156, incisos I e II do CPP: 

Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;    

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.      

Conforme o artigo, o ônus é de quem realiza a alegação. Em um processo penal, o autor deve comprovar o tipo penal, o envolvimento do réu e os elementos subjetivos do crime. Da mesma forma, o réu precisa, em sua defesa, comprovar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do crime pelo qual é acusado. 

Direito do Trabalho

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) também tem previsão sobre a onerosidade da produção de provas para a sustentação das alegações realizadas no processo. 

Essa previsão está no artigo 818. Confira:

Art. 818.  O ônus da prova incumbe:    

I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;     

II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. 

Perceba que o artigo da CLT se assemelha a de outros dispositivos, sendo muito semelhante ao disposto no CPC, visto que imputa ao autor da ação a comprovação do fato constitutivo e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 

Na mesma linha, o parágrafo 1º do mesmo artigo traz a possibilidade de inversão do ônus da prova nos mesmos moldes do parágrafo 1º do artigo 373 do CPC. No entanto, o parágrafo 2º traz uma diferença. Confira:

§ 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.               

§ 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.   

Ou seja, a diferença para o CPC é que a inversão do ônus da prova deve ser proferida pelo juiz antes da abertura da instrução, podendo até adiar a audiência. 

Após a leitura desse artigo aproveite e entenda como funciona o trabalho híbrido na advocacia! 

trial
Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

Postagens Relacionadas