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Provimento marketing jurídico 205/2021: todos os 13 artigos que você precisa saber

Entender todos os aspectos do provimento marketing jurídico pode ser um desafio. No entanto, este artigo tornará esse processo ainda mais acessível e compreensível.

Neste artigo, traremos os 13 artigos do Provimento nº 205/2021, oferecendo uma visão geral das principais disposições contidas nele. 

Essas diretrizes são fundamentais para que os advogados possam conduzir suas estratégias de marketing de maneira ética e em conformidade com as normas da OAB.

Qual o provimento que regula as questões ligadas ao marketing jurídico?

O Provimento nº 205/2021, emitido pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), é uma importante regulamentação que trata especificamente do marketing jurídico no Brasil. 

Este provimento traz diretrizes atualizadas para a publicidade e a promoção dos serviços advocatícios.

É importante destacar que este provimento tem como objetivo equilibrar a necessidade de promover os serviços advocatícios com a preservação dos princípios éticos e valores da profissão. 

Dessa forma, ao compreender esses artigos, os profissionais do Direito poderão utilizar efetivamente as ferramentas de marketing, respeitando as restrições impostas pela OAB.

Vamos agora explorar cada um dos 13 artigos do Provimento nº 205/2021, abrangendo as principais orientações e requisitos que os advogados devem seguir ao promover seus serviços.

Quais foram as novidades trazidas pelo provimento 205/21 da OAB para o marketing jurídico?

Para que você possa entender todos os detalhes deste provimento, desmembramos todos os artigos e vamos esclarecê-los. Confira!

  • Marketing jurídico é permitido se exercido de acordo os preceitos éticos e respeitando as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia;
  • Definição dos 8 conceitos do marketing jurídico;
  • Publicidade profissional apenas informativa. Não pode captação de cliente;
  • A publicidade ativa ou passiva pode ser utilizada junto ao marketing de conteúdos jurídicos;
  • Permite anúncios que seguem as normas do Código de Ética e Disciplina;
  • Proíbe a publicidade ativa;
  • Divulgação de conteúdos;
  • Vinculação conjunta dos serviços advocatícios;
  • Criação do Comitê Regulador do Marketing Jurídico.

1. Marketing jurídico é permitido se exercido de acordo os preceitos éticos e respeitando as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia

O primeiro artigo do Provimento nº 205/2021 estabelece que se permite o marketing jurídico, desde que se realize em conformidade com os preceitos éticos e as restrições estabelecidas pelo Estatuto da Advocacia, Regulamento Geral, Código de Ética e Disciplina, bem como às disposições deste provimento.

De acordo com o texto, as informações divulgadas devem ser objetivas e verdadeiras, sendo de total responsabilidade das pessoas físicas identificadas. 

No caso de envolver uma pessoa jurídica, a responsabilidade recai sobre os sócios administradores da sociedade de advocacia, que se responsabilizarão perante a Ordem dos Advogados do Brasil por eventuais excessos.

Além disso, o artigo enfatiza que, quando solicitado pelos órgãos competentes de fiscalização da OAB, as pessoas mencionadas anteriormente devem comprovar a veracidade das informações divulgadas. 

Assim, a falta de comprovação pode resultar em infração disciplinar, de acordo com o art. 34, inciso XVI, do Estatuto da Advocacia e da OAB, assim como outras infrações identificadas durante a apuração.

Dessa forma, o artigo 1º do Provimento nº 205/2021 estabelece a permissão do marketing jurídico, desde que se conduza de maneira ética e dentro dos limites legais estabelecidos pela OAB

2. Definição dos 8 conceitos do marketing jurídico

O segundo artigo do Provimento nº 205/2021 trata da permissão para a divulgação de informações objetivas sobre as áreas de atuação e os serviços oferecidos pelo escritório ou pelo advogado. 

No entanto, essa divulgação deve estar em conformidade com os códigos e regulamentos como citamos anteriormente.

O parágrafo 1º esclarece que informações objetivas são aquelas que descrevem, de forma clara e precisa, as áreas de atuação, qualificação técnica, experiência profissional e outros elementos que identifiquem os serviços oferecidos pelo advogado ou escritório. 

Ou seja, isso significa que os profissionais têm a liberdade de divulgar essas informações relevantes, desde que apresente de maneira factual e não enganosa.

No entanto, o parágrafo 2º estabelece algumas restrições importantes. Proíbe o uso de expressões ou imagens que possam caracterizar sensacionalismo, mercantilização da profissão ou captação indevida de clientela. 

Dessa forma, nas estratégias de marketing, deve-se evitar qualquer conteúdo que possa se considerar sensacionalista ou que busque atrair clientes de forma inadequada.

Por exemplo, é inaceitável utilizar expressões do tipo “o melhor advogado”, “resultados garantidos” ou imagens que possam causar impacto emocional desproporcional, como cenas de violência. 

Em vez disso, os profissionais devem se ater a informações claras e objetivas sobre suas áreas de atuação e serviços prestados.

3. Publicidade profissional apenas informativa. Não pode captação de cliente

O terceiro artigo do Provimento trata da publicidade profissional na advocacia, estabelecendo que ela deve ter um caráter meramente informativo, primando pela discrição e sobriedade. 

É importante destacar que a publicidade não pode configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão. O artigo enumera as condutas vedadas nesse contexto.

  • Inciso I: proíbe a referência direta ou indireta a valores de honorários, forma de pagamento, gratuidade, descontos ou reduções de preços como forma de captação de clientes;
  • Inciso II: veda a divulgação de informações que possam induzir a erro ou causar dano a clientes, outros advogados ou à sociedade;
  • Inciso III: proíbe a divulgação de especialidades para as quais o advogado não possua título certificado ou notória especialização, de acordo com o parágrafo único do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia. Isso visa garantir que os advogados anunciem apenas as especialidades nas quais possuam a devida qualificação;
  • Inciso IV: proíbe a utilização de orações ou expressões persuasivas, de autoengrandecimento ou de comparação. Os advogados não devem usar linguagem excessivamente persuasiva ou que possa inflar seu próprio prestígio em detrimento de outros profissionais;
  • Inciso V: veda a distribuição indiscriminada de brindes, cartões de visita, material impresso e digital, apresentações de serviços ou afins em locais públicos, presenciais ou virtuais, exceto em eventos de interesse jurídico.

4. A publicidade ativa ou passiva pode ser utilizada junto ao marketing de conteúdos jurídicos

O quarto artigo  aborda o marketing de conteúdos jurídicos, permitindo o uso tanto da publicidade ativa quanto da passiva, desde que não haja mercantilização, captação de clientela ou uso excessivo de recursos financeiros. 

Isso significa que os advogados podem promover seus serviços através de anúncios pagos ou não nos meios de comunicação, desde que respeitem os limites estabelecidos pelo Código de Ética e Disciplina e pelo Anexo Único deste provimento.

Quanto à divulgação de imagens, vídeos ou áudios que retratem a atuação profissional, como audiências e sustentações orais em processos judiciais ou administrativos não abrangidos por segredo de justiça, é necessário respeitar o sigilo e a dignidade profissional. 

Logo, é proibida a referência ou menção a decisões judiciais ou resultados obtidos em procedimentos em que o advogado atua, a menos que seja uma manifestação espontânea em um caso abordado pela mídia.

Já o parágrafo 3º estabelece que, para os fins do inciso V do artigo 40 do Código de Ética e Disciplina, os dados de contato do escritório ou advogado, incluindo endereços de sites, redes sociais e aplicativos de mensagens instantâneas, são equiparados ao e-mail.

Também permite incluir o logotipo, desde que de forma informativa e respeitando critérios de sobriedade e discrição.

O parágrafo 4º, menciona que a venda de bens e eventos direcionados a advogados, estagiários ou estudantes de direito, como livros, cursos, seminários ou congressos, pode utilizar a publicidade ativa, desde que estejam dentro dos limites estabelecidos.

Por fim, o parágrafo 5º proíbe a publicidade mencionada no caput do artigo de ser impulsionada ou alcançada de forma fraudulenta, através do uso de meios ou ferramentas fraudulentas.

5. Permite anúncios que seguem as normas do Código de Ética e Disciplina 

O quinto artigo do Provimento nº 205/2021 apresenta a permissão para a utilização de anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação. 

Ou seja, os advogados podem divulgar seus serviços através de anúncios em meios de comunicação, desde que estejam em conformidade com as normas estabelecidas.

Vale ressaltar que no parágrafo 1º, fica vedado o pagamento, patrocínio ou qualquer outra forma de despesa para viabilizar aparições em rankings, prêmios ou qualquer tipo de honraria em eventos ou publicações que visem destacar ou eleger profissionais como detentores de destaque. 

No parágrafo 3º, é permitida a participação dos advogados em vídeos ao vivo ou gravados na internet ou redes sociais, bem como em debates e palestras virtuais. No entanto, devem ser observadas as regras estabelecidas pelos artigos 42 e 43 do Código de Ética e Disciplina. 

É importante lembrar que é vedada a utilização de casos concretos ou apresentação de resultados, garantindo assim a confidencialidade e a discrição na divulgação das atividades profissionais.

6. Proíbe a publicidade ativa

O sexto artigo estabelece que é proibida, na publicidade ativa, qualquer informação relativa às dimensões, qualidades ou estrutura física do escritório, bem como a menção à promessa de resultados ou a utilização de casos concretos para oferecer atuação profissional.

Os advogados não podem utilizar a publicidade ativa para enfatizar características físicas do escritório, como tamanho, luxo ou infraestrutura, pois isso pode induzir a uma percepção inadequada de superioridade ou mercantilização da profissão.

Além disso, é proibido fazer promessas de resultados ou utilizar casos concretos específicos para atrair clientes. 

Este artigo, também reforça a proibição da ostentação de bens, tanto relacionados ao exercício da profissão quanto não relacionados a ela. Isso inclui o uso de veículos, viagens, hospedagens e bens de consumo. 

Essas restrições visam garantir que a publicidade na advocacia foque nos aspectos éticos, profissionais e informativos, evitando práticas sensacionalistas, promessas enganosas e o uso indevido de casos específicos para atrair clientes.

Exemplo prático: Um escritório de advocacia decide investir em uma campanha publicitária na qual destaca a estrutura física de suas instalações, enfatizando seu tamanho e luxo, além de mencionar casos concretos de sucesso que tiveram resultados excepcionais. 

Essa abordagem vai contra o disposto no artigo 6º do Provimento nº 205/2021, que proíbe a publicidade ativa com essas características. Os advogados devem se ater a uma publicidade ética, evitando a mercantilização da profissão e a criação de expectativas injustificadas nos clientes.

7. Divulgação de conteúdos

 O sétimo artigo do Provimento nº 205/2021 destaca a importância da preservação do prestígio da advocacia e estabelece que as normas estabelecidas no provimento também se aplicam à divulgação de conteúdos que, mesmo não estando diretamente relacionados ao exercício da advocacia, possam afetar a reputação da classe à qual o profissional pertence.

Essa disposição reconhece que as ações e conteúdos divulgados por advogados podem ter um impacto não apenas em sua imagem pessoal, mas também na reputação coletiva da advocacia como um todo. 

Mesmo quando o conteúdo não está diretamente ligado à prática jurídica, espera-se que os advogados ajam de acordo com os princípios éticos e preservem a dignidade da profissão em suas interações públicas.

É essencial que os profissionais da advocacia sejam conscientes de que suas ações e posicionamentos podem ser percebidos como representativos da classe, podendo afetar a confiança e a credibilidade depositadas nos advogados em geral. 

Portanto, é fundamental que eles estejam atentos ao conteúdo que divulgam, mesmo em suas atividades pessoais, para evitar qualquer impacto negativo na reputação da advocacia como um todo.

8. Vinculação conjunta dos serviços advocatícios

O oitavo artigo estabelece que não é permitido vincular os serviços advocatícios com outras atividades ou realizar divulgação conjunta dessas atividades, exceto no caso do magistério, mesmo que sejam complementares ou afins.

Essa restrição tem como objetivo garantir a independência e a imparcialidade dos serviços advocatícios. O foco é evitar qualquer tipo de influência indevida ou conflito de interesses que compro a atuação dos advogados.

Dessa forma, o artigo esclarece que não configura infração ético-disciplinar o exercício da advocacia em locais compartilhados, como coworkings. 

No entanto, é vedada a divulgação da atividade de advocacia em conjunto com qualquer outra atividade ou empresa que compartilhe o mesmo espaço. É permitido apenas fixar uma placa indicativa no local de desenvolvimento da advocacia e informar que a atividade profissional é realizada em um espaço de coworking.

Essa regulamentação busca garantir a clareza e a transparência na divulgação dos serviços advocatícios, evitando confusões entre atividades distintas e mantendo a independência da advocacia.

9. Criação do Comitê Regulador do Marketing Jurídico

O nono artigo prevê a criação do Comitê Regulador do Marketing Jurídico, um órgão consultivo vinculado à Diretoria do Conselho Federal da OAB. 

Neste caso, o Comitê é responsável por regular e supervisionar as questões relacionadas ao marketing jurídico, publicidade e informação na advocacia.

O Comitê é composto por membros indicados e nomeados pela Diretoria do Conselho Federal, sendo eles:

  1. 5 (cinco) Conselheiros(as) Federais, representando cada região do país;
  2. 1 (um) representante do Colégio de Presidentes de Seccionais;
  3. 1 (um) representante indicado pelo Colégio de Presidentes dos Tribunais de Ética e Disciplina;
  4. 1 (um) representante indicado pela Coordenação Nacional de Fiscalização da Atividade Profissional da Advocacia;
  5. 1 (um) representante indicado pelo Colégio de Presidentes das Comissões da Jovem Advocacia.

O Comitê Regulador do Marketing Jurídico realiza reuniões periódicas para acompanhar a evolução dos critérios específicos relacionados ao marketing, publicidade e informação na advocacia, conforme estabelecido no Anexo Único do provimento. 

Além disso, o Comitê tem a atribuição de propor alterações, supressões ou inclusões de novos critérios, bem como sugestões de alterações no próprio provimento.

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É permitido marketing jurídico?

Os artigos 10 ao 13 trazem considerações finais e aspectos administrativos relacionados ao Provimento nº 205/2021. Resumidamente:

1. O artigo 10

Estabelece que as Seccionais da OAB têm a prerrogativa de conceder poderes coercitivos à respectiva Comissão de Fiscalização. Isso permite que a Comissão emita notificações com o objetivo de garantir a efetividade das disposições do provimento.

2. O artigo 11

Ressalta que o Anexo Único faz parte integrante do provimento. O Anexo Único contém os critérios específicos sobre a publicidade e a informação na advocacia. Esse anexo detalha as diretrizes e as restrições relacionadas à divulgação dos serviços advocatícios.

3. Artigo 12 

Trata da revogação do Provimento nº 94, datado de 5 de setembro de 2000. Com a entrada em vigor do Provimento nº 205/2021, o Provimento nº 94 é revogado, juntamente com outras disposições em contrário.

Vale ressaltar que o provimento em questão não se aplica às eleições do sistema OAB, que possuem regras próprias quanto à campanha e à publicidade.

4. Por fim, o artigo 13

Estabelece a data de vigência do Provimento nº 205/2021. Ele entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário Eletrônico da OAB. A partir dessa data, as regras e diretrizes estabelecidas no provimento passam a ser aplicadas.

Uma maneira de aprofundar os conhecimentos sobre marketing jurídico em conformidade com o Provimento nº 205/2021 é através do curso oferecido pela ADVBOX. 

O curso de marketing jurídico da  ADVBOX fornecerá as ferramentas necessárias para compreender as diretrizes estabelecidas no provimento, explorar estratégias eficazes de divulgação e promoção dos serviços jurídicos, e garantir a conformidade com as normas éticas da advocacia.

Durante o curso, poderão desenvolver uma abordagem sólida e ética para promover seu escritório de advocacia e atrair potenciais clientes de forma adequada.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

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