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Entenda a emancipação judicial!

É um ato de independência a aquisição de capacidade civil antes da idade legal, isso significa que um indivíduo que ainda não atingiu a maioridade, deixará de ser considerado relativamente incapaz, tornando-se capaz para a prática de atos da vida civil, sem a tutela dos pais, e a isso chamamos de emancipação.

A emancipação se dá de três formas, sendo a primeira emancipação voluntária, a segunda emancipação judicial e terceira emancipação legal, sendo o enfoque deste artigo o segundo tipo, que ocorre por meio de sentença judicial proferida pelo magistrado.

Entenda melhor sobre o instituto da emancipação judicial que concede ao menor os direitos civis!

Em que circunstâncias poderá ocorrer a emancipação judicial?

A emancipação judicial pode se dar em duas circunstâncias, a primeira delas é na ausência dos pais ou em caso destes terem sofrido a destituição do poder familiar, se efetivando através de sentença judicial, e após ser ouvido o tutor do menor, e a segunda é quando há divergência entre os pais, ou seja, quando um quer realizar a emancipação e o outro discorda dessa decisão.

Diante disso, o caso terá de ser levado ao Poder Judiciário para que o juiz chegue a melhor solução no julgamento.

Quais são os 3 tipos de emancipação?

A emancipação está disposta no Código Civil Brasileiro e é, de modo bem objetivo, a antecipação da capacidade civil plena que só deveria ocorrer aos 18 anos de idade.

O indivíduo que for emancipado adquirá, sem a assistência de seus pais, a capacidade para atos da vida civil, podendo se dar essa emancipação de três formas, são elas: judicial, voluntária e legal.

Entenda como se dá os três tipos de emancipação previstas no ordenamento jurídico brasileiro!

Emancipação judicial

A emancipação judicial, enfoque do artigo, se concretiza em duas hipóteses, e através de sentença judicial, ressaltando que os critérios para concessão serão os mesmos.

A primeira hipótese de emancipação judicial é relativo ao fato de um dos pais não concordar ou aprovar o ato de emancipar o filho, surgindo a figura do juiz para decidir essa pendência, com um único posicionamento, e a segunda hipótese ocorre quando o menor está sob assistência de um tutor, uma vez que ocorre a falta dos pais ou foram destituídos do poder familiar, conforme já abordado.

Assim sendo, como o tutor não tem poderes para emancipar o jovem, por não ter poder familiar, deverá solicitar ao juiz.

Os critérios para que aconteça a emancipação judicial são os seguintes:

  • Que o menor tenha no mínimo 16 anos completos;
  • Que tenha sido expedida sentença favorável à emancipação.

Após a sentença, o juiz irá comunicar o oficial do Cartório de Registro Civil para proceder o registro e assim a emancipação ser considerada válida.

Emancipação voluntária

A emancipação voluntária se concretiza através da autorização dos pais, ou apenas um na ausência do outro, como no caso de falecimento de um deles, bastando somente a autorização do sobrevivente para que o ato seja efetuado.

Os critérios para que aconteça a emancipação voluntária são os seguintes:

  • Que o menor tenha no mínimo 16 anos completos;
  • Que ambos os pais concordem com o ato, salvo na falta de um deles;
  • Que o procedimento tenha sido formalizado perante o Cartório de Notas através de Escritura Pública.

O procedimento para realizar a emancipação voluntária é o seguinte: fazer uma solicitação em Cartório de Notas, com a Certidão de Nascimento do menor em mãos, e levar o CPF e RG do menor e dos pais, além do comprovante de residência, que pode ser solicitado em alguns casos.

É essencial que o menor esteja acompanhado pela mãe e pelo pai no Cartório quando o ato for formalizado, e quando a escritura estiver pronta, será preciso realizar o registro e expedir a certidão que demonstre a emancipação no Cartório de Registro Civil, processo esse bastante distinto da emancipação judicial.

Emancipação legal

A emancipação legal se concretiza automaticamente, quando o menor passa pelos casos previstos no artigo 5°, incisos II, III, IV e V, do Código Civil, dispondo de quatro possibilidades. São elas:

  • Casamento: pessoas entre 16 e 18 anos de idade podem se casar, mas por lei seriam consideradas relativamente incapazes, entretanto após o casamento cessará essa incapacidade, estando o casal apto a praticar todos atos da vida civil;
  • Exercício de emprego público efetivo: caso o menor de idade obtenha aprovação em concurso público, estará emancipado. Umas vez que é plenamente possível isso ocorrer a depender da previsão do edital.
  • Colação de grau em curso de ensino superior: é mais raro de ocorrer, uma vez que grande parte dos cursos superiores têm duração de quatro anos, mas hoje há opções de curso com a durabilidade de dois anos, então é possível se emancipar neste caso.
  • Economia própria: é permitida a emancipação do menor relativamente incapaz se este puder garantir sua subsistência. Isso acontece quando ele possui um estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego.

Havendo documentos que comprovem essas disposições legais, pode-se proceder com a emancipação por via da lei, se tratando de mais um processo bem diferente do que ocorre na emancipação judicial.

Qual artigo fala sobre emancipação?

O artigo 5º do Código Civil de 2002 trata da emancipação judicial, mas também das outras formas de emancipação vistas acima, estabelecendo possibilidades onde menores de idade podem se tornar civilmente capazes. Confira!

Art. 5 o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II – pelo casamento;

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria”.

As duas hipóteses de emancipação judicial, que são efetuadas por meio da invocação do Poder Judiciário, esperando uma decisão judicial coerente do juiz, relativo ao caso concreto, estão presentes no inciso I, do dispositivo acima.

Quais as consequências da emancipação judicial?

A emancipação judicial provoca vários efeitos, podendo o menor celebrar diversos contratos sem que seja necessário ser assistido por representantes legais, entretanto, mesmo adquirindo sua capacidade civil de forma plena, ele não poderá exercer alguns direitos dispostos em legislação específica para maiores de 18 anos, estando assim diante de algumas privações expostas lei.

Frequentar motéis e obter carteira de habilitação são exemplos de impedimentos que serão tratados melhor a seguir, relativos ao indivíduo que for emancipado judicialmente, além de, em regra, não se aplicar sanções penais a este menor.

Conforme abordado, ao se perpetuar a emancipação judicial, o jovem envolvido possuirá, de maneira automática, o acesso a alguns direitos civis que anteriormente não teria, por ser considerado relativamente incapaz, como:

  • Se casar;
  • Assinar contratos e documentações;
  • Realizar viagens sem a autorização dos pais ou responsáveis legais;
  • Realizar contrato de locação;
  • Comprar e vender bens móveis e imóveis;
  • Receber herança;
  • Entre outros direitos definidos para aqueles cidadãos que forem civilmente capazes.

Além disso, não pode ser deixado de lado que uma das consequências imediatas da emancipação é a ocorrência da extinção do poder familiar ou da tutela exercida sobre o menor de idade, ou seja, isso quer dizer que havendo a emancipação judicial, esse menor não está mais mais subordinado à representação daqueles que até então eram os responsáveis no âmbito civil.

Ainda, é preciso destacar, que a emancipação judicial é um ato composto pela irrevogabilidade, isto significa que após ser concretizada a emancipação, não há possibilidade de se voltar atrás na decisão.

O que é preciso para se emancipar?

Nos três tipos de emancipação serão exigidos poucos documentos para haver a homologação do pedido e fazer com que a pessoa menor de idade seja plenamente e completamente capaz de exercer tanto seus direitos como deveres civis.

No caso da emancipação judicial, modalidade de emancipação que merece toda atenção, o documento que será essencial e apenas oferecido pelo juiz, que é a sentença favorável relativo a emancipação do menor, que necessita ser enviada para um Cartório de Registro Civil.

Já nas outras duas modalidades, isso funciona de uma forma completamente diferente, uma vez que no caso da emancipação voluntária, a pessoa menor deverá ir a um Cartório de Notas na companhia de seus pais ou responsáveis legais, estando todos portando RG e CPF, e o jovem antecipado precisará, ainda, estar com a sua Certidão de Nascimento.

Na emancipação pela via legal, os documentos necessários são aqueles que demonstrarem que o menor alcançou as exigências presentes nos incisos II, III, IV ou V dispostas no artigo 5º do Código Civil de 2002.

No que se refere a essas exigências da antecipação legal, será necessário: ao casar, a certidão do mesmo, em concurso público, a comprovação dessa aprovação, na colação de grau do ensino superior, o certificado, e, na independência econômica, dados que validem a mesma.

Quanto custa o processo de emancipação?

A emancipação, em si, não custa nada, por ser um direito que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, precisa ser garantido gratuitamente.

Todavia, é necessário considerar que haverão as custas com o Cartório de Notas e o Cartório de Registro Civil, quando se tratar do caso de emancipação voluntária.

Já quando for se tratar de emancipação judicial, é preciso considerar as custas também, mas são as custas judiciais que devem ser avaliadas, juntamente com o pagamento dos honorários advocatícios.

E por último, quando se referir a emancipação pela via legal, confirmar os critérios necessários, dispostos no ordenamento jurídico, são suficientes para comprovar que o menor é emancipado.

Os pais são obrigados a pagar pensão alimentícia a um menor emancipado judicialmente?

Tendo em vista que a emancipação judicial extingue o poder familiar que existe entre os pais ou responsáveis e o menor, a obrigação de sustento advinda da pensão alimentícia também se encerra.

Entretanto, justamente por conta desse motivo, alguns pais buscam emancipar seus filhos, para não precisar mais pagar a pensão alimentícia, sendo uma prática bastante observada, tendo os cartórios o papel de coibir essa prática, possuindo a autonomia para impedir a emancipação advinda desse objetivo.

Em contrapartida, embora o dever de sustento tenha fim com extinção do poder familiar, levando em conta o preceito da solidariedade familiar, a pensão alimentícia ainda poderá ser solicitada pelo emancipado, conforme o disposto no artigo 1.694 do Código Civil.

Confira o dispositivo legal mencionado acima!

“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”.

Com a emancipação judicial o menor pode dirigir?

A emancipação judicial não permite que o menor dirija, uma vez que mesmo sendo emancipado, o menor estará impossibilitado de tirar a carteira de motorista, pois para isso é necessário atingir a maioridade, ou seja, completar 18 anos.

O dispositivo legal que aponta que apenas as pessoas criminalmente imputáveis possam ter uma carteira de motorista é o artigo 140, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. Veja:

Art. 140 – A habilitação para conduzir veículo automotor e elétrico será apurada por meio de exames que deverão ser realizados junto ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:

I – ser penalmente imputável;

Com a emancipação judicial o menor pode consumir bebidas alcoólicas, cigarro e frequentar locais exclusivos de adultos?

A emancipação judicial não dá a plena liberdade para o menor emancipado consumir bebidas alcoólicas e cigarro, uma vez que são regulados por leis específicas que definem o consumo proibido à aqueles menores de 18 anos de idade, não importando ser emancipado ou não.

A legislação chamada Estatuto da Criança e do Adolescente é um importante instrumento na proteção desses menores, uma vez que regula a não exposição a material pornográfico e não permite que frequentem locais exclusivos de adultos, como motéis e boates.

Com a emancipação judicial o menor responderá criminalmente como um adulto?

A emancipação judicial não possibilita que o menor responda perante a justiça penal, tendo em vista que apenas os maiores de 18 anos serão considerados criminalmente imputáveis, não importando também se é uma pessoa emancipada.

Portanto, no caso de cometimentos de crimes, serão os pais ou responsáveis os responsabilizados, posto que a emancipação não excluirá a responsabilidade de outrem.

Por fim, vale ressaltar que todas as situações que possuam uma lei específica, regulando a idade mínima para se fazer algo, estão acima da emancipação em si.

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Julgamento antecipado da lide: veja como é no CPC! Software Jurídico ADVBOX
Autor
Comunicação & Conteúdos

Equipe ADVBOX

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