Extinção da punibilidade - foto de uma pessoa algemada
Direito

Saiba o que é a extinção da punibilidade!

A extinção da punibilidade é um conceito do Direito Penal que se refere à situação em que desaparecem ou são declaradas inexistentes as possibilidades legais de aplicação de uma pena ou sanção ao autor de um crime. 

Nesse sentido, é válido lembrar que no Brasil, o Estado detém o monopólio do uso legítimo da força. Portanto, é o Estado quem tem o direito de punir alguém pelo crime que cometeu.

Em outras palavras, a punibilidade é extinta quando o Estado não pode mais punir o indivíduo pelo crime que ele cometeu.

Quando ocorre a extinção da punibilidade?

Verifica-se a extinção da punibilidade nas hipóteses previstas pelo Art 108 do Código Penal. Ele impede que a pena prevista pela legislação seja aplicada nas seguintes situações:

  1. Morte do acusado;
  2. Anistia, graça ou indulto;
  3. Caso uma nova lei deixe de considerar o fato como crime;
  4. Prescrição, decadência ou perempção;
  5. Renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
  6. Retratação do acusado, nos casos em que a lei a admite;
  7. Perdão judicial, nos casos previstos em lei.

1. Morte do acusado

A pena que advém de uma sentença penal condenatória é única, unipessoal e intransferível. Portanto, não há que se falar aqui em sucessão de partes no processo penal quanto a aplicação da pena. 

Portanto, encontra-se extinta a punibilidade do Estado caso o acusado venha a falecer no curso do processo. Ou então, período entre a propositura da ação e a fase de instrução.

2. Anistia, graça ou indulto

Nesse sentido, a anistia, a graça e o indulto são institutos jurídicos relacionados à extinção da punibilidade em matéria penal. Contudo, com diferenças significativas em sua aplicação e efeitos. 

  • Anistia: em primeiro lugar, a anistia é uma medida legislativa. Ela visa perdoar um conjunto específico de crimes ou anular as penalidades impostas aos indivíduos que cometeram esses crimes durante um determinado período. Geralmente, a anistia é concedida por meio de uma lei, extinguindo as infrações cometidas antes de sua vigência. A anistia pode ser concedida por razões políticas, humanitárias, sociais ou outras considerações de interesse público;
  • Graça: já a graça, é um ato do poder executivo que consiste no perdão total ou parcial da pena imposta a um condenado. Nesse sentido, o perdão pode ocorrer em qualquer fase do processo penal, desde a condenação até o cumprimento da pena. Portanto, é uma prerrogativa do chefe do poder executivo, embasada em critérios de clemência, justiça ou equidade. A graça pode ser condicionada a certas circunstâncias ou ser concedida de forma incondicional;
  • Indulto: por fim, o indulto é uma medida similar à graça, sendo também um perdão total ou parcial da pena. No entanto, o indulto é uma prerrogativa do poder executivo, mas é geralmente concedido de acordo com critérios estabelecidos em uma lei específica. Essa lei pode definir as condições, requisitos e circunstâncias sob as quais o indulto pode ser concedido. O indulto costuma ser concedido em ocasiões especiais, como datas comemorativas, como o Natal.

Em suma, a anistia é uma extinção legal dos crimes. Por outro lado, a graça é um perdão concedido pelo poder executivo. Por fim, o indulto também é um perdão do poder executivo, mas os critérios para concessão são regulamentados por lei.

3. Caso uma nova lei deixe de considerar o fato como crime

Nesse sentido, os primeiros artigos do código penal brasileiro refere ao brocardo latino: “Nullum crime, nulla poena, sine legge”, ou seja: Não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal. 

Em outras palavras, não se pode penalizar o indivíduo por aquilo que não se prevê pela lei, portanto se sobrevém uma lei que deixa de considerar o fato como típico, está extinta a punibilidade.

4. Prescrição, decadência ou perempção;

Prescrição, decadência e perempção são institutos jurídicos utilizados no âmbito do Direito para delimitar prazos e condições para o exercício de determinados direitos e ações judiciais. 

Esses mecanismos buscam promover a reconciliação, a reparação e a justiça no âmbito dos crimes de ação privada, levando em consideração a vontade da vítima e outras circunstâncias que possam influenciar na aplicação das medidas legais.

  • Prescrição: em primeiro plano, a prescrição é a perda do direito de ingressar com uma ação judicial para buscar a reparação de um direito violado ou exigir o cumprimento de uma obrigação, devido à inércia do titular desse direito. Esse prazo varia de acordo com a natureza do direito e se conta a partir do momento em que o titular toma conhecimento da violação ou do descumprimento;
  • Decadência: já a  decadência é a perda do direito em si, ou seja, a impossibilidade de exercê-lo, devido à não utilização desse direito dentro de um prazo determinado pela lei. Diferentemente da prescrição, que está relacionada à perda do direito de ação, a decadência está ligada à perda do próprio direito material;
  • Perempção: por fim, a perempção é a extinção do processo sem julgamento de mérito, devido à inatividade ou desinteresse da parte em dar andamento ao processo. Isso pode ocorrer quando a parte autora deixa de praticar atos essenciais para o desenvolvimento do processo, levando à sua extinção.

Em resumo, a prescrição é a perda do direito de ação devido a inércia do titular do direito, a decadência refere-se a perda do direito material, já a perempção é a extinção do processo por inatividade ou desinteresse da parte.

5. Renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

A renúncia ao direito de queixa refere-se à desistência da vítima em dar continuidade à ação penal. Em crimes de ação privada, a vítima tem o direito de não dar prosseguimento ao processo, extinguindo a punibilidade do autor.

Já o perdão aceito,  é quando a vítima perdoa formalmente o autor do crime. Se a vítima perdoa o agressor, aceitando o perdão, extingue-se a punibilidade do autor.

6. Retratação do acusado, nos casos em que a lei a admite;

Em certos casos, a lei prevê a possibilidade de o acusado se retratar, reconhecendo o erro ou assumindo responsabilidade, o que pode influenciar na aplicação da pena ou até mesmo na extinção da punibilidade.

7. Perdão judicial, nos casos previstos em lei.

O perdão judicial é uma possibilidade em que o juiz, baseado em critérios legais, concede o perdão ao réu, extinguindo a punibilidade mesmo após condenação. 

Isso ocorre em situações excepcionais, como quando o réu colabora substancialmente com a investigação ou quando há circunstâncias que justificam esse perdão.

Qual a diferença entre extinção da punibilidade e absolvição?

Em suma, a extinção da punibilidade e a absolvição são conceitos distintos dentro do contexto do Direito Penal, relacionados ao destino da responsabilidade penal de um indivíduo acusado de cometer um crime. 

1. Extinção da Punibilidade

Primeiro, a extinção da punibilidade ocorre quando desaparecem as possibilidades legais de aplicação de uma pena ao autor do crime. 

Nesse sentido, Isso pode acontecer devido a vários motivos, como prescrição, anistia, graça, indulto, renúncia do direito de queixa, retratação do acusado, entre outros. 

Nesses casos, embora se extingua a responsabilidade penal, o fato ilícito continua existindo, reconhecendo-se que não se punirá o acusado devido a uma condição legal específica.

2. Absolvição

Por outro lado, a absolvição é um veredicto que se profere pelo poder judiciário após um processo criminal, indicando que se considera o acusado inocente do crime que lhe imputou. 

Em outras palavras, o tribunal declara que as provas apresentadas não foram suficientes para comprovar a culpa do acusado além de qualquer dúvida razoável. 

Por fim, a absolvição significa que não apenas se extingue a punibilidade, mas que se considera o réu inocente do crime em questão e que não se poderá processar pelo mesmo fato novamente.

3. Diferenças

De um lado, a extinção da punibilidade é uma situação na qual se extingue a pena, mas o fato ilícito permanece reconhecido, já na absolvição, considera-se o réu inocente do crime e não se atribui a ele o fato ilícito.

No entanto, a extinção da punibilidade pode ocorrer sem um julgamento completo do mérito do caso, enquanto a absolvição ocorre após um processo judicial completo.

Nesse sentido, a extinção da punibilidade frequentemente relaciona-se a fatores legais ou processuais, como prescrição ou anistia, enquanto a absolvição está diretamente ligada à falta de prova suficiente para condenar o réu.

Quando não cabe extinção de punibilidade?

Em suma, cabe a extinção de punibilidade apenas nas hipóteses previstas pelo Código Penal, do contrário não é admissível. No entanto, há um entendimento interessante do TJSP acerca do tema, vejamos:

É inaceitável, a extinção da punibilidade devido à prescrição da pretensão punitiva, baseada em uma pena hipotética, independentemente do andamento ou resultado do processo penal.

1. Jurisprudência

A 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo revogou uma decisão de primeira instância que havia declarado a extinção da punibilidade de um réu devido à prescrição antecipada.

Logo, ao acatar o recurso do Ministério Público de forma unânime, a turma julgadora também ordenou que o magistrado de primeira instância analise se a acusação preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.

Portanto, o réu foi denunciado com base no artigo 1º, inciso IV, da Lei 8.137/90, por um crime ocorrido em maio de 2011, mas a denúncia só foi apresentada em junho de 2012.

Nesse cenário, o juiz de primeira instância rejeitou a denúncia alegando prescrição virtual, citando que o réu era primário e seria improvável receber uma pena superior ao mínimo legal de dois anos.

Entretanto, o relator, desembargador Francisco Orlando, discordou do entendimento do juízo de primeira instância, apontando que a Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça proíbe o reconhecimento da prescrição futura.

Porém, ele também destacou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 602.527, concluiu que essa modalidade de prescrição não existe no ordenamento jurídico brasileiro. 

Por isso, ele acatou o recurso do Ministério Público e solicitou nova análise da acusação pelo magistrado de origem.

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Autor
Foto - Eduardo Koetz
Eduardo Koetz

Eduardo Koetz é advogado, escritor, sócio e fundador da Koetz Advocacia e CEO da empresa de software jurídico Advbox.

Possui bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Possui tanto registros na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB (OAB/SC 42.934, OAB/RS 73.409, OAB/PR 72.951, OAB/SP 435.266, OAB/MG 204.531, OAB/MG 204.531), como na Ordem dos Advogados de Portugal - OA ( OA/Portugal 69.512L).
É pós-graduado em Direito do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2011- 2012) e em Direito Tributário pela Escola Superior da Magistratura Federal ESMAFE (2013 - 2014).

Atua como um dos principais gestores da Koetz Advocacia realizando a supervisão e liderança em todos os setores do escritório. Em 2021, Eduardo publicou o livro intitulado: Otimizado - O escritório como empresa escalável pela editora Viseu.

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