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O que é Embargos de Terceiro e quando é cabível na esfera cível?

Os embargos de terceiro visam impedir que ocorra a penhora ou bloqueio indevido de bens de terceiros que não são os verdadeiros devedores.

Utilizam-se eles para corrigir erros cometidos através dos atos de constrição.Sendo assim, é imprescindível que os advogados tenham total conhecimento, tanto teórico quanto prático, sobre os embargos de terceiro

Quer compreender melhor sobre o funcionamento deste remédio processual? Leia o artigo abaixo!

Quando é cabível os embargos de terceiro?

Os embargos de terceiro constituem um remédio processual empregado por indivíduos que se sintam impactados por uma determinação judicial que afete seus bens, ou seja, bens aos quais o terceiro tenha direito que não é compatível com o estabelecido pela decisão judicial.

Considera-se essa medida processual uma ação autônoma, regida por procedimento especial e regulamentada a partir do artigo 674 do Código de Processo Civil (CPC), conforme exposto a seguir:

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

II – o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

É possível opor os embargos de terceiro em qualquer momento durante o processo de conhecimento, desde que a sentença não esteja transitada em julgado.

Já no cumprimento da sentença ou na fase de execução, pode-se os embargos dentro do prazo de 5 dias após a adjudicação, alienação por iniciativa do particular ou arrematação, desde que seja antes da assinatura da carta correspondente.

Caso não ocorra iniciativa por parte do terceiro, se o Juízo identificar a presença de terceiro com interesse legítimo em embargar o ato, será necessário proceder com a intimação pessoal.

Procedimento legal

É responsabilidade do embargante apresentar prova sumária, na petição inicial, evidências de sua posse ou domínio e sua condição de terceiro. Além disso, deve disponibilizar no mesmo momento os documentos e testemunhas que sustentam a sua argumentação.

Por outro viés, o embargado é a pessoa a quem o ato de constrição aproveita, sendo também o oponente da pessoa a quem o ato aproveita, porém apenas quando for sua a indicação do bem para a constrição.

Desta forma, após o início do processo de embargos de terceiro, os embargados terão 15 dias para contestarem, e, posteriormente, se efetuará a instrução probatória.

Se o Juízo constatar, durante o andamento do processo, que existem evidências suficientes de domínio ou posse, poderá decidir pela suspensão provisória das medidas constritivas acerca dos bens litigiosos que forem objeto dos embargos. Ademais, poderá requerer uma caução do embargante.

Após a conclusão da instrução e a aceitação do requerimento inicial, se revogará a medida de constrição judicial indevida, com a confirmação do domínio, da manutenção da posse, da reintegração do bem ou do direito ao embargante.

O que pode ser alegado em embargos de terceiro?

Afirma-se que os embargos de terceiro representam uma ação disponível para aqueles que, não sendo responsáveis patrimoniais, ou possuindo um determinado bem que escapa a essa responsabilidade, sofrem ameaça ou têm materializada sobre seu patrimônio a prática de turbação ou esbulho perpetrada, advinda de ordem judicial.

pode-se alegar as exigências para que os embargos de terceiro derivam da própria essência do conceito do instituto.

Estando, assim, relacionadas a presença de ações de constrição ou a ameaça delas, que sejam em prejuízo de bens ou direitos de terceiros, além de que as pessoas terceiras precisam estar desvinculadas ao processo que deu origem à ameaça ou à constrição.

Quem tem legitimidade para entrar com embargos de terceiro?

Considera-se aquele que não é parte no processo, mas sofre constrição ou ameaça dela sobre bens que tem posse ou os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, parte legítima para opor os embargos de terceiro, contudo não é a única, havendo outros legitimados, são eles:

  1. Os terceiros proprietários, inclusive fiduciário ou possuidor, desde que preenchidos os requisitos;
  2. O adquirente de bens cuja constrição advema de decisão que declara a ineficácia da alienação que se efetuou em fraude à execução; 
  3. O cônjuge ou o companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, salvo o que dispõe o art. 843 do CPC; 
  4. O credor com garantia real para que se obstenha expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, se não tiver se intimado, conforme os termos legais;
  5. Quem sofre constrição judicial de seus bens em virtude de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte.

Qual o prazo para opor embargos de terceiro?

De acordo com o abarcado, sabe-se que durante o processo de conhecimento, se pode os embargos de terceiro a qualquer tempo, desde que a sentença ainda não tenha transitada em julgado.

Por outro viés, cabe destacar que, durante o cumprimento de sentença e processo de execução, o prazo para realização é de 5 dias, a partir da adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação, porém sempre antes da assinatura da carta.

Qual o juízo competente para julgar os embargos de terceiro?

Apesar de ser uma ação autônoma, os embargos de terceiro se relacionam de forma acessória com o processo que resultou na constrição do bem. Portanto, se deve apresentar os embargos de terceiro perante o mesmo juízo encarregado da execução.

Quando se fizer a execução por meio de carta precatória, o juízo que possui competência para analisar os embargos deve ser aquele que ordenou, de maneira específica, a constrição do bem discutido.

Essa competência está disposta no art. 676, do CPC. Confira a seguir o explanado: 

Art. 676. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

Parágrafo único. Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

Para concluir, podemos dizer que o julgamento será realizado pelo próprio Juízo que ordenou as medidas constritivas. No entanto, o processo necessita tramitar em autos apartados.

Caso haja conexão entre os atos de constrição e cartas precatórias, os embargos devem ser apresentados perante o Juízo deprecado, quando a constrição ocorrer no contexto da carta precatória.

Entretanto, será crucial voltar ao Juízo responsável caso a carta já tenha sido devolvida ou se o bem for apontado pelo deprecante.

Como fazer a peça embargos de terceiro?

A estrutura básica para se construir embargos de terceiro é a seguinte:

  1. Efetuar a identificação das partes;
  2. Interpor os embargos ao juízo competente;
  3. Dos fatos, efetuar o resumo da situação abordada;
  4. Observar se há preliminares a serem pontuadas; 
  5. Dos fundamentos ou mérito, mencionando os dispositivos legais que fundamentam o alegado;
  6. Dos pedidos, resumindo todo o solicitado na ação;
  7. Encerramento da peça com local, data e assinatura do advogado.

Quer saber mais detalhes? Confira nosso modelo de embargos de terceiro!

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Autor
Eduardo Koetz

Especialista em Gestão de Escritórios de Advocacia e CEO da ADVBOX

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