Embargos de terceiro
Ao falar de uma demanda, é muito comum nos depararmos com a peça de embargos de terceiro. Caracteriza-se por ser uma ferramenta processual. Nela, uma pessoa que originalmente não é parte do processo, acaba ingressando no mesmo através de uma ordem judicial.
Esse instrumento é muito utilizado, especialmente em casos de bens bloqueados por ordem do juízo do processo. Para resguardar a tutela de seu direito, o terceiro interessado então poderá valer-se do que versa o Código de Processo Civil, Capítulo VII, do Título III, nos artigos 674 a 680.
Esse caso pode ocorrer em diversos tipos de processos quando, ao buscar por um bem, o juízo extrapola aquele que deveria ser somente do devedor e entra no bem pertencente ao terceiro, através de ordem judicial que busca cobrir os valores da dívida apresentada.
Assim, para melhor entender esse instrumento judicial, elaboramos esse artigo que falará sobre o embargos de terceiros. Abordaremos seu histórico, cabimento, legitimidade e todas suas peculiaridades de acordo com o novo CPC.

Embargos de terceiro – conceito, o terceiro e sua natureza jurídica
Conceito
Embargos de terceiro é um tipo de ação judicial que possui o intuito de assegurar a posse ou propriedade de um bem apreendido por decisão judicial que foi proferida em processo, no qual o terceiro possuidor não é parte.
Terceiro em um processo judicial
Nesse sentido, o terceiro em um processo judicial é aquele que não é parte na ação. Nem como autor da demanda, ou ainda como réu. Porém, poderá intervir nesse processo quando for interessado ou mesmo prejudicado no resultado da ação. Ainda, poderá irassar quando for o responsável e possui responsabilidade por algo em uma ação.
Esse tipo de intervenção de terceiros é o instituto do processo civil que acontece quando uma outra pessoa ingressa na ação judicial, Pode ocorrer a fim de assistir a parte ou opor-se ao direito disputado entre os envolvidos, quando é corresponsável pelo resultado da ação. Ainda, pode ocorrer quando se é nomeado ou chamado ao processo para responder sobre o direito discutido.
Natureza jurídica do embargos de terceiro
A natureza jurídica do embargos de terceiro e de ação incidental, proposto no processo de conhecimento ou execução, com o objetivo de proteger bens yamete apreendidos. Vale ressaltar que os embargos de terceiro e ação de conhecimento, constitutiva negativa, de procedimento especial sumário.
Neste diapasão, é uma forma atípica de intervenção de terceiros, por não ter previsão em lei como uma das espécies típicas de intervenção de terceiros (arts. 119 a 138 do CPC).
Cabimento e requisitos
De acordo com a previsão do artigo 674 § 1° do CPC, os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou apenas de terceiro possuidor.
O artigo ainda traz, no § 2°, quem são considerados terceiros para ajuizamento dos embargos:
I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;
II – o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.”
O requisito básico para a interposição dos embargos de terceiro é que o embargante deve ser necessariamente um terceiro. A pessoa que é parte do processo deve utilizar da ferramenta cabível para atacar a decisão. Como por exemplo recorrer da decisão ou, nas execuções, utilizar-se dos embargos ou da impugnação.
Vale ressaltar que não é necessário que o bloqueio do bem já esteja consumado, sendo apenas preciso uma ameaça real. Usa-se como exemplo básico a indicação de bens de terceiro para penhora . Quando isso acontece, é possível ingressar com embargos de terceiro antes da efetivação da penhora, garantindo a proteção do direito e dos bens.
Prazo
O prazo dos embargos de terceiro está previsto no artigo 675 do CPC, que versa que a peça pode ser oposta a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença.
Da mesma forma, durante o período de cumprimento de sentença ou no processo de execução, o prazo é de cinco dias da adjudicação, alienação ou arrematação, desde que não assinada a respectiva carta. Versa o artigo, in verbis:
Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.
As principais novidades dos embargos de terceiro no novo CPC
Os embargos de terceiro encontravam-se previstos no Código de Processo Civil de 1973, entre os artigos 1046 a 1054. A peça continuou em vigor e, com o advento do Novo Código de Processo Civil, teve sua previsão estabelecida entre os artigos 674 a 680.
Vale dizer que o novo CPC trouxe algumas mudanças no tema, mas que caracterizam-se apenas pela transição semântica do assunto. Consolidações de jurisprudências e a inclusão de ameaça do bem agora são legitimados em lei.
Também ocorreu, no mesmo sentido, a ampliação do conceito de terceiro, que passa a ser o terceiro proprietário, assim como o fiduciário, e não somente a figura do senhor e possuidor.
Ainda, o novo CPC trouxe inovação no fato de que os embargos podem ser opostos a qualquer tempo enquanto não transitada a sentença em julgado. Essa determinação aplica-se ao processo de execução, bem como no cumprimento de sentença da adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação, sendo excluído o caso de remição. Vale ressaltar que o prazo de cinco dias permanece.
Juiz competente dos embargos de terceiro e o Processo de Trabalho
Ainda que possua condição de ação autônoma, os embargos de terceiro possuem uma relação de acessoriedade com o processo principal e, portanto, deverão ser opostos perante o mesmo juízo responsável pela execução.
A CLT não disciplina a matéria relativa aos embargos de terceiro. No entanto, eles são aplicáveis ao processo trabalhista, com base nos artigos 769 e 889 da Consolidação, aplicando-se as regras previstas no Novo CPC.
O Juiz do Trabalho, ao receber os embargos de terceiros no processo trabalhista, determinará a intimação do embargado para contestar, nos prazos previstos no CPC. Porém, da decisão que o magistrado deferir caberá Recurso Ordinário (art. 895, CLT) ou, se for na fase de execução, Agravo de Petição (art. 897, a, CLT).
O embargos de terceiro é uma peça indispensável para a garantia do direito e segurança patrimonial de pessoas, dentro de um processo judicial,no qual o terceiro indicado não possui responsabilidade.
Em caso de dúvida sobre o tema, procure sempre um advogado especialista e garanta seus direitos.
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