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O abuso de direito do conselheiro da OAB e a responsabilidade civil

Publicado por Eduardo Koetz em 21 de fevereiro de 202221 de fevereiro de 2022

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As regras do código de ética e disciplina da OAB são essenciais para a preservação da dignidade da profissão e a mercantilização da advocacia deve ser coibida.

Entretanto, está havendo um progressivo crescimento descontrolado dos conselhos de ética e disciplina, de conselheiro da OAB, para processar advogados sem critérios objetivos.

Incoerência nas acusações e condenações do Conselheiro da OAB

O processamento de acusações éticas contra os advogados causa inúmeras perturbações e dissemina o medo na classe, retraindo as iniciativas de publicidade informativa, que tem importante relevância social para as pessoas se conectarem com seus direitos.

É preciso ter claro que o código garante o processamento somente de casos devidamente comprovados, com o devido respeito a todas as garantias do processo penal.

Assim, é preciso ter claro que as acusações tem que ser específicas e os tipos penais éticos contidos no código tem que ser previstos anteriormente.

É completamente equivocado o costume dos conselhos de ética condenarem colegas sem norma ético-penal prévia, como está sendo absurdamente disseminado no Brasil.

Motivos principais que motivam os processos éticos-disciplinares

Segue alguns:

  1. Coibir transgressões ao código de ética;
  2. Resolver problemas pessoais entre advogados e praticar moralismos excessivos sem previsão normativa;
  3. Intencionalmente devido a interesse particular de empresa, corporação ou mesmo de uma banca, coibir o exercício da advocacia de colega que litiga repetidamente contra o grupo econômico ou disputa o mercado jurídico com uma banca mais poderosa.

Os casos 2 e 3 são completamente repudiáveis e devem ser massivamente coibidos pela classe, devendo o advogado recorrer à instâncias superiores ou recorrer ao judiciário nestas situações.

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A situação geradora do item 3 é decorrente da mercantilização da advocacia e da concorrência desenfreada.

É sabido que há advogados que atuam permanentemente nos conselhos de ética visando a proteção de grupos econômicos, ameaçando a punição de colegas que atuam permanentemente contra determinada empresa.

Em caso de utilização do cargo de conselheiro ético, ao aceitar um processo ético disciplinar ou ainda ao participar de julgamento de colega do mesmo ramo de atuação, ao qual tenha interesse direto ou indireto, é cabível afastamento e condenação por reparação civel.

Esta afirmação tem base no Código Civil, que afirma:

Art. 186. “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.“

Art. 187. “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.“

O abalo emocional e o medo de uma condenação disciplinar é desestruturante do profissional, e a simples aceitação da representação pode causar sérios prejuízos financeiros.

Por este motivo, qualquer prova simples que comprove qualquer um dos conselheiros tenha interesse pessoal mesmo que indireto, ou que algum dos seus clientes tenha interesse direto na condenação do acusado.

Além disso, é possível que seja membro de banca que tenha um cliente que tenha interesse direto na punição ou processamento ético do autor deve desconstituir todos os atos processuais por completa imparcialidade.

Assim, a atuação em tribunais de ética jamais pode ter qualquer relação pessoal do conselheiro mesmo que remota, podendo inclusive ser objeto de infração ética do próprio conselheiro pelos seguintes dispositivos:

Art. 31. “O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

1º. O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.”

Art. 32. “O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.“

Art. 33. “O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.

Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.“

Art. 34. “Constitui infração disciplinar:

XVII – prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;

XXV – manter conduta incompatível com a advocacia;

XXVII – tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;

XXVIII – praticar crime infamante.“

De acordo com o art. 37, todas estas disposições são punidas com suspensão e posterior exclusão da OAB.

A OAB de Goiás divulga o resultado dos processos disciplinares, onde fica demonstrado que, descartando a inadimplência, as demais causas representam apenas 1% em média dos processos resulta em condenação.

Por fim, é importante destacar que as regras éticas e disciplinares devem ser cumpridas mas não a qualquer custo, e que a OAB precisa ter uma postura muito mais educativa do que punitiva.

O mínimo que a entidade precisa criar é um documento disciplinar com regras específicas para serem objetivamente seguidas, mesmo que haja centenas de tipos penais, a fim de eliminar a subjetividade da norma, o que permite milhares e milhares de processos éticos inúteis ou maliciosos.

Você está esperando o que para fazer uma advocacia melhor? Inicie hoje essa mudança!

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Eduardo Koetz

Especialista em Gestão de Escritórios de Advocacia e CEO da ADVBOX

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