recurso de apelação
Direito

Quando interpor Recurso de Apelação criminal?

O recurso de apelação é o mais comum na esfera criminal, estando previsto no Código de Processo Penal, trazendo a possibilidade de se reexaminar toda a matéria de fato e de direito.

Esse recurso é considerado um eficaz instrumento do processo penal para a atuação do princípio do duplo grau de Jurisdição, que consiste em garantir a todos os cidadãos jurisdicionados, a reanálise de seu processo por uma instância superior.

Quer entender melhor como o recurso de apelação criminal funciona? Confira o artigo abaixo!

Como funciona o recurso de apelação criminal?

Interpor recurso de apelação, na esfera penal, permite que a parte recorrente apele da decisão ou parte dela, sendo devolvida ao Tribunal somente a matéria que for impugnada, conforme o artigo 599 do Código de Processo Penal (CPP).

Assim, a apelação criminal é considerada o recurso de decisões judiciais no CPP, através dos artigos 416 e 593, e na Lei 9.099/95, nos artigos 76 e 82. Veja o que expõe os dispositivos legais mencionados a seguir, respectivamente.

1. Código de Processo Penal

Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: 

I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; 

II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; 

III – das decisões do Tribunal do Júri, quando: 

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; 

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; 

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; 

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 

§ 1º Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação. 

§ 2º Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança. 

§ 3º Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação. 

§ 4º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.

2. Lei 9.099/95

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

§ 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.

§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

§ 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Assim, podemos afirmar que o recurso de apelação tem como objetivo, de forma geral, o reexame da matéria já examinada em sentença definitiva de primeira instância.

Contudo, valendo ressaltar que, a parte prejudicada por essa decisão que recorrerá, fazendo jus ao princípio do duplo grau de jurisdição, que garante a reanálise por uma instância superior.

Quando cabe apelação da decisão?

Confira a seguir quando cabe apelção da decisão.

1. Código de Processo Penal 

Primeiramente, é possível interpor recurso de apelação contra as decisões de condenação ou absolvição, as decisões definitivas, as decisões com caráter de definitivas e as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri.

Existem 5 personagens que têm a capacidade de interpor um recurso de apelação, conforme o CPP, são eles: 

  1. Ministério Público; 
  2. Assistente de acusação; 
  3. Defensor dativo; 
  4. Réu;
  5. Curador.

A apelação penal pode ser plena, quando se refere a toda a decisão, ou parcial, quando discorda apenas de uma parte da decisão.

É interessante apontar que nas ações penais privadas, a titularidade será do ofendido, por outro lado, na ação penal privada subsidiária da pública, será do Estado.

Serão assistentes, o ofendido e seu representante legal, ou na falta destes, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Ademais, o ofendido pode constituir procurador para desempenhar a função de assistente da acusação.

Destaca-se que o MP pode interpor o recurso de apelação a favor do réu, como fiscal da lei, se não houver apelado, de modo tempestivo, contra a sentença condenatória, não se limitando à acusação.

1. Juizado Especial Criminal (JECRIM)

Acerca do cabimento do recurso de apelação no Juizado Especial Criminal, ele difere do demonstrado pelo Código de Processo Penal, uma vez que a Lei 9.099/95 apresenta 3 hipóteses, são elas:

  1. Decisão que traz a homologação ou deixa de homologar a transação penal;
  2. Decisão que traz a rejeição da denúncia ou queixa;
  3. Sentença definitiva de condenação ou absolvição.

Assim, a interposição da apelação sucederá para o juiz do Juizado Especial Criminal e as razões para a Turma Recursal.

Qual o prazo para o recurso de apelação?

Confira a seguir qual o prazo para o recurso de apelação.

1. Prazos do CPP

  • Pelo querelante: 5 dias. Prazo para razões: 8 dias;
  • Pelo MP: 5 dias. Prazo para razões: 8 dias;
  • Prazo para vista dos autos nas ações penais movidas pelo ofendido: 3 dias.

Vale salientar que o MP não possui prazo em dobro para recorrer, de acordo com entendimento pacificado pelo STF (HC 120.275).

2. Prazos do JECRIM

  • Prazo único: 10 dias, para recorrer e arrazoar.

Como fazer uma apelação criminal?

A estrutura básica para se construir um recurso de apelação criminal é a seguinte:

  1. Efetuar a identificação das partes;
  2. A primeira folha interpondo o recurso frente a decisão proferida em primeiro grau;
  3. Segunda folha com as razões da apelação, que são as razões pelas quais essa apelação merece ser revista;
  4. Dos fatos, efetuar resumo da situação;
  5. Observar se há preliminares a serem abordadas, como incompetência do juízo, nulidade da citação, entre outras; 
  6. Dos fundamentos ou mérito, trazendo os dispositivos legais que fundamentam o alegado;
  7. Dos pedidos, resumindo todo o solicitado na ação;
  8. Encerramento da peça com local, data e assinatura do advogado.

Quer saber mais detalhes? Confira nosso modelo de apelação criminal

Quais os efeitos do recurso de apelação?

Acerca dos efeitos do recurso de apelação, podemos afirmar, desse modo, que ele terá efeito devolutivo e suspensivo.

Entretanto, exceto quando houver sentença absolutória que, ainda que recorrida, não obsta a colocação do acusado em liberdade, e quando a sentença condenatória não impedir a progressão de regime, nos termos da súmula 716 do Supremo Tribunal Federal (STF). Veja o entendimento!

Súmula 716 do STF

Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Além disso, há efeito extensivo, no caso de apelação interposta por um dos réus, em concurso de agentes, aproveitando aos demais, caso não seja fundada em razão estritamente pessoal.

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Autor
Eduardo Koetz

Especialista em Gestão de Escritórios de Advocacia e CEO da ADVBOX

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